A sentença atendeu, parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando a servidora à perda do último cargo para o qual foi nomeada no Estado do Maranhão em 30/3/2011; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da maior remuneração entre os cargos acumulados indevidamente; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do MPE, a servidora acumulou três cargos públicos indevidamente, todos de professor (dois da rede estadual e um da rede municipal de ensino), violando a norma do Artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do Artigo 11 da Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na análise do pedido, a juíza constatou – com base na prova que acompanha a ação, constante no inquérito civil, fichas financeiras e documentos funcionais – as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da administração pública praticadas.
Constituição
Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e somente nos casos de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“Vê-se que, excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois cargos, se preenchidos os requisitos acima, mas nunca de três, como se imputa à ré nos autos”, ressaltou a juíza, acrescentando que, “em hipóteses excepcionais, descritas em rol taxativo, permite a Constituição a acumulação de cargos, sempre limitado ao número máximo de dois cargos, conforme jurisprudência francamente majoritária do Supremo Tribunal Federal”.
A juíza rejeitou os argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao erário pela acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade do serviço de educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da rede de ensino. No entanto, deixou de punir a servidora quanto ao ressarcimento de quantia ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao patrimônio dela, diante da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos autos.
Finalizando, concluiu que a conduta violadora da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativas criaram consequências em prejuízo da entidade pública que, no caso, é a administração direta do município de Esperantinópolis e do Estado do Maranhão.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.