Na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada no Judiciário, o professor cobra a implementação do benefício previsto no Artigo 41, inciso I, da Lei Municipal nº 561/2012, que rege o plano de cargos. “Fica instituído o Incentivo à qualificação, calculados sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais: I. 10%, para os portadores de certificados de cursos de atualização profissional na área de atuação, para os servidores de nível médio e superior que somados resultem carga horária mínima de 300, tendo como data de validade para tais as dos últimos cinco anos”, alega.
Citado, o município de Bom Jardim sustentou que o educador não preenche os requisitos para a concessão da gratificação por titulação, já que, segundo a defesa, o curso cujo diploma foi apresentado não possui validade pelo Ministério da Educação (MEC).
Na análise do caso, o julgador verificou que o autor preencheu os requisitos para a criação do benefício de gratificação. “O requerente junta diploma de graduação e licenciamento em História, cuja carga horária é de 3.080 horas/aula, assim comprovada mediante cópia do diploma que o autor concluiu o curso em questão, vê-se que resta provado o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratificação por titulação”, discorre o magistrado no documento decisório.
O pagamento da gratificação deverá ser calculado, retroativamente, ao mês de setembro de 2017, data do pedido em âmbito administrativo, na Secretaria de Educação de Bom Jardim.
(Informações do TJ-MA)
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