Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de Itapecuru-Mirim é condenado a ressarcir o erário

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Ex-prefeito de Itapecuru-Mirim é condenado a ressarcir o erário

O ex-prefeito de Itapecuru-Mirim Antônio da Cruz Filgueira Júnior, conhecido por Júnior Marreca, deverá devolver ao erário a quantia de R$ 45 mil e pagar multa civil também no valor de R$ 45 mil, pela prática de atos de improbidade administrativa quando era prefeito. A sentença, assinada pela juíza Laysa de Jesus Mendes, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, determina, ainda, a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor e a proibição de contratar com o Poder Público, pelo período de cinco anos.

A ação foi movida pelo município de Itapecuru-Mirim, que alegou, em síntese, estar inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes em face do Convênio nº 70/2012 assinado na Secretaria de Estado da Educação (Seduc), em 21 de junho de 2012, para a construção de uma escola com seis salas de aula, no Bairro Torre. Segundo o município, do valor total, R$ 968 mil, o ex-prefeito recebeu o montante de R$ 450 mil, mas deixou a Fazenda Municipal em inadimplência por ter prestado contas em atraso, tendo sido estas rejeitadas por indícios de irregularidade.

Notificado, Júnior Marreca apresentou defesa ressaltado a inexistência de ato de improbidade administrativa, e afirmando que prestou contas parciais na Seduc, por ter recebido apenas a primeira parcela do convênio. “Enviou a documentação ao seu sucessor, para que pudesse realizar a prestação de contas final, podendo-se inferir a inexistência de atentado à transparência da gestão fiscal ou malversação do dinheiro público”, descreve a defesa.

O ex-gestor também alegou que, em Relatório de Vistoria e Fiscalização de técnicos da Seduc, foi atestada a medição de acordo com o plano de trabalho, no valor de R$ 448 mil, o que implicaria a utilização de 99% da parcela recebida com a realização da obra.

O Ministério Público (MP-MA), chamado a atuar como parte na ação, reiterou a procedência dos pedidos formulados pelo município de Itapecuru-Mirim para a condenação do ex-gestor. Juntou, ainda, Procedimento Administrativo nº 102/2015, que apura supostas irregularidades no referido convênio. Em ofício, a Seduc informou que opinou pelo indeferimento da prestação de contas e devolução de recursos pelo ex-gestor, no montante de R$ 45 mil, pelo percentual de cumprimento da obra em apenas 16%.

Na análise do caso, a magistrada ressaltou a devida instrução processual e total esclarecimento das questões centrais, que consistem em avaliar se o ato imputado ao ex-prefeito, relativo à omissão no dever de prestar contas, causando prejuízo ao erário, foi provado e hábil a configurar improbidade administrativa. “Assim, apesar de ter utilizado quase a totalidade dos valores repassados pelo Estado, referentes à 1ª parcela do convênio, ainda em 2012, o requerido somente apresentou a prestação de contas à Seduc em 17/11/2014, quando, inclusive, já tinha sido notificado a respeito do ajuizamento desta ação, e quando o município de Itapecuru-Mirim já se encontrava em situação de inadimplência perante o Órgão”, descreve a sentença.

Para a julgadora, o ex-prefeito omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos recebidos na forma e prazo estabelecidos, mesmo tendo realizado o pagamento de quase totalidade dos valores recebidos, somente apresentando após o ajuizamento da ação, ainda assim, contendo irregularidades. “Assim, a conduta do réu de apresentar contas com atraso injustificável e somente após ajuizamento da ação de improbidade administrativa pode ser enquadrada como ato improbo descrito no Art. 11., inciso VI da Lei nº 8.429/92”, discorre a juíza.

(Informações do TJ-MA)

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