O caso em questão trata de ação indenizatória, por meio do qual a parte autora objetivou ser ressarcida da importância de R$ 50 gastos para arcar com despesas da retirada de um inseto do interior de seu ouvido, isso porque ela teve o plano de saúde cancelado sem receber nenhum aviso ou notificação por parte da Unimed. A mulher requereu, ainda, a reparação por danos morais que o episódio lhe causou. As empresas contestaram pela rejeição do pedido da cliente, rebatendo as declarações constantes no processo.
“Contudo, rejeito as preliminares em comento, com fulcro nos arts. 7º e 14º do Código de Defesa do Consumidor, por restar evidenciada a participação de ambas as requeridas na relação de consumo descrita neste processo, devendo ambas serem responsabilizadas, solidariamente, por danos eventualmente causadas à reclamante (segurada). Examinando autos, verifico que a autora (beneficiária) estaria com atendimento suspenso, mesmo tendo adimplido as prestações do plano de saúde até aquela data, conforme documentação juntada ao processo”, destaca o juiz.
Para ele, ficou comprovado que as empresas requeridas não conseguiram demonstrar que a consumidora foi, previamente, notificada quanto ao cancelamento do plano de saúde contratado, e cita a Resolução nº.199/2009 da Agência Nacional de Saúde: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. O magistrado entendeu que ficou comprovado que as circunstâncias excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da autora.
“Enfim, não tenho dúvidas quanto à procedência da ação não apenas em relação ao ressarcimento dos danos materiais, mas, sobretudo, na reparação dos danos morais. É sabido que não vige no nosso sistema o tarifamento, de modo que o dano moral deve ser fixado levando em conta as circunstâncias fáticas do episódio, o nível social dos envolvidos, a capacidade de pagamento do ofensor e ainda a postura, quando se trata de relação de consumo, do fornecedor perante o mercado. Este comportamento afrontoso a boa-fé objetiva deve ser reprimido com veemência a fim de obrigar a reclamada, pelo menos após sucessivas condenações, a honrar com aquilo que fora contratado”, finalizou o juiz, antes de estipular o valor indenizatório.
(Informações do TJ-MA)
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