No caso julgado pela câmara, o Condomínio do Business Center Renascença, em São Luís, apelou ao TJ-MA contra decisão de primeira instância que havia julgado procedente o pedido feito por uma condômina, referente a mudança realizada na entrada de uma sala empresarial, com assentamento de revestimento em mármore, além de alteração, ainda que mínima, na dimensão da abertura da porta.
A sentença de 1º Grau considerou ausente o descumprimento da regra de vedação de alteração de fachada. Já o condomínio sustentou que a decoração da parte externa da porta configura violação da regra.
Voto
O relator da apelação, desembargador Kleber Carvalho, destacou que a regra de vedação de alteração de fachada está escrita tanto no Regimento Interno de condomínio, quanto na Convenção que o antecede, e, antes mesmo, no Código Civil e na legislação específica, a ponto de vedar decoração de paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das utilizadas nas edificações.
Kleber Carvalho disse que o alcance da interpretação dessa regra independe da extensão, do valor econômico e de outros requisitos adjetivados, dependendo, sim, de poder ser perceptível a quebra do padrão arquitetônico.
O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel.
Em razão desse entendimento, o relator atendeu ao apelo do condomínio, votando pelo provimento do recurso. Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.
(Informações do TJ-MA)
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