Os valores de R$ 22.896, por danos materiais, e de R$ 47.700, por danos morais, foram os mesmos que já haviam sido fixados pela sentença de primeira instância, de forma que os desembargadores Jorge Rachid (relator) e Angela Salazar, além do juiz Mário Prazeres Neto, convocado para compor quórum, votaram de forma desfavorável tanto ao recurso da empresa quanto ao do filho da vítima.
A empresa havia apelado ao TJ-MA, alegando que não teria sido demonstrada sua culpa pelo acidente, entendendo que este teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria avançado o sinal de trânsito. Também questionou a apontada dependência econômica do filho em relação ao pai.
Já o filho da vítima também apelou ao Tribunal, alegando não ter havido culpa de seu pai, que teria atravessado de bicicleta numa faixa de pedestres. Requereu a reparação pelos gastos com funeral, além do pagamento da pensão mensal e dos danos morais.
O magistrado de 1º Grau havia condenado a empresa ao pagamento de pensão, desde a data do acidente até a que a vítima completaria 65 anos, totalizando R$ 22.896, bem como o valor de R$ 47.700 por danos morais.
Voto
O relator dos apelos, desembargador Jorge Rachid, não concordou com o argumento da empresa, de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O magistrado afirmou que, pela teoria da equiparação do pedestre em consumidor, deve, sim, ser aplicada a legislação específica.
O desembargador destacou que a empresa de ônibus responde pelos danos causados a terceiros, usuários ou não desse serviço público, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte.
No entanto, Rachid lembrou que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e até exclusão da responsabilidade civil se for demonstrada a culpa parcial ou total da vítima.
O relator verificou, nos autos, que o motorista do ônibus e a vítima contribuíram para a ocorrência do acidente, pois, conforme relatado por testemunhas, o motorista avançou o sinal amarelo, quando deveria ter tido atenção para cruzar a pista. Já a vítima, embora estivesse atravessando sobre a faixa de pedestres, não atentou para o sinal amarelo para veículos, sendo atingida pelo ônibus, caracterizando a concorrência de culpas.
Jorge Rachid considerou que, sendo a família da vítima de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Já em relação ao valor da pensão, disse que ela foi fixada com base no salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, portanto, dentro dos parâmetros legais.
Em relação à reparação das despesas com funeral, pedida pelo filho da vítima, o relator disse que não restou provado nos autos o referido pagamento, de forma que não há como se acolher o pedido.
O relator considerou proporcional o valor do dano moral fixado em primeira instância e citou decisão anterior, com entendimento semelhante da desembargadora Angela Salazar, em caso que também houve concorrência de culpas. Em razão disso, a Câmara negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeira instância.
(Informações do TJ-MA)
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