Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Empresa de ônibus é condenada a indenizar filho de vítima de acidente em valor proporcional

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Empresa de ônibus é condenada a indenizar filho de vítima de acidente em valor proporcional

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) concluíram que, tanto o motorista da empresa de ônibus quanto o ciclista de 61 anos de idade que o veículo atropelou e causou a morte, tiveram culpa num acidente de trânsito que aconteceu em 2015, em São Luís. Com base nisso, entenderam que as empresas de ônibus, como concessionárias de serviço público, respondem pelos danos causados a terceiros. Entretanto, em decorrência da culpa concorrente de ambos no fato, decidiram pela atenuação da responsabilidade, mantendo os valores a serem pagos, a título de indenização, fixados pela Justiça de 1º Grau.

Os valores de R$ 22.896, por danos materiais, e de R$ 47.700, por danos morais, foram os mesmos que já haviam sido fixados pela sentença de primeira instância, de forma que os desembargadores Jorge Rachid (relator) e Angela Salazar, além do juiz Mário Prazeres Neto, convocado para compor quórum, votaram de forma desfavorável tanto ao recurso da empresa quanto ao do filho da vítima.

A empresa havia apelado ao TJ-MA, alegando que não teria sido demonstrada sua culpa pelo acidente, entendendo que este teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria avançado o sinal de trânsito. Também questionou a apontada dependência econômica do filho em relação ao pai.

Já o filho da vítima também apelou ao Tribunal, alegando não ter havido culpa de seu pai, que teria atravessado de bicicleta numa faixa de pedestres. Requereu a reparação pelos gastos com funeral, além do pagamento da pensão mensal e dos danos morais.

O magistrado de 1º Grau havia condenado a empresa ao pagamento de pensão, desde a data do acidente até a que a vítima completaria 65 anos, totalizando R$ 22.896, bem como o valor de R$ 47.700 por danos morais.

Voto

O relator dos apelos, desembargador Jorge Rachid, não concordou com o argumento da empresa, de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O magistrado afirmou que, pela teoria da equiparação do pedestre em consumidor, deve, sim, ser aplicada a legislação específica.

O desembargador destacou que a empresa de ônibus responde pelos danos causados a terceiros, usuários ou não desse serviço público, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte.

No entanto, Rachid lembrou que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e até exclusão da responsabilidade civil se for demonstrada a culpa parcial ou total da vítima.

O relator verificou, nos autos, que o motorista do ônibus e a vítima contribuíram para a ocorrência do acidente, pois, conforme relatado por testemunhas, o motorista avançou o sinal amarelo, quando deveria ter tido atenção para cruzar a pista. Já a vítima, embora estivesse atravessando sobre a faixa de pedestres, não atentou para o sinal amarelo para veículos, sendo atingida pelo ônibus, caracterizando a concorrência de culpas.

Jorge Rachid considerou que, sendo a família da vítima de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Já em relação ao valor da pensão, disse que ela foi fixada com base no salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, portanto, dentro dos parâmetros legais.

Em relação à reparação das despesas com funeral, pedida pelo filho da vítima, o relator disse que não restou provado nos autos o referido pagamento, de forma que não há como se acolher o pedido.

O relator considerou proporcional o valor do dano moral fixado em primeira instância e citou decisão anterior, com entendimento semelhante da desembargadora Angela Salazar, em caso que também houve concorrência de culpas. Em razão disso, a Câmara negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeira instância.

(Informações do TJ-MA)

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