Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de São Vicente Férrer é condenado por não prestar contas de convênios

sábado, 9 de fevereiro de 2019

Ex-prefeito de São Vicente Férrer é condenado por não prestar contas de convênios

O juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Comarca de São Vicente Férrer) julgou, parcialmente, procedente pedido em Ação de Improbidade e condenou o ex-prefeito João Batista Freitas por ato contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência previstos na Constituição Federal.

O ex-prefeito foi condenado às penas previstas no Artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), de suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração recebida no último ano de seu mandato de prefeito e concedeu pedido liminar, determinando a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, incluindo imóveis, veículos e depósitos em agências bancárias, para garantir o pagamento integral da multa de R$ 20 mil.

João Batista Freitas foi alvo de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo município de São Vicente Férrer, por ter deixado de prestar contas, ou ter prestado de forma irregular, desde seu primeiro mandato, e também no seguinte (2008/2012), especialmente em relação ao Convênio nº. 77/2009, o que causou prejuízo ao município, que ficou impossibilitado de receber transferências voluntárias diante da inscrição em lista de inadimplentes.

Por causa da inadimplência, o município de São Vicente Férrer foi impedido de celebrar novos convênios em virtude da não prestação de contas relativamente ao Convênio nº. 12/09 (Carnaval 2009), firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, o que resultou na Instauração de Tomada de Contas Especial.

Defesa

O ex-prefeito alegou não haver prova de que tenha agido com a finalidade de enriquecer ou de causar dano ao erário. Disse que “eventual inabilidade administrativa não pode ser taxada de improbidade”. Fez referência a documentos que demonstrariam a regular execução dos convênios, mas não anexou prova documental à contestação da ação. Segundo os autos, "A Câmara Municipal de São Vicente Férrer realizou diversas verificações ´in loco´ em convênios realizados pelo Estado do Maranhão e constatou a execução dos convênios”. No entanto, além de não ter juntado o referido documento aos autos, não demonstrou o cumprimento da obrigação específica de prestar contas.

Para o juiz, “o réu se limitou a dizer que não agiu com dolo, mas não juntou, sequer alegou, prova da prestação das contas, ainda que intempestivas, nem de que providenciou o adimplemento do débito de modo a levantar a restrição sofrida pelo município réu”. No entanto, advertiu na sentença que, “embora a conduta tenha potencialmente causado danos ao erário, diante da restrição sofrida que impediu o município de realizar novos convênios enquanto o ex-gestor fosse judicialmente responsabilizado, nenhum convênio específico que teria deixado de ser realizado, com o respectivo valor que seria repassado, foi mencionado”.

Ainda de acordo com o magistrado, “a obrigação de ressarcimento do dano, se houver, decorrente da prática de ato administrativo atentatório aos princípios da administração não prescinde da efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois o mero inadimplemento da obrigação de prestar contas não pode levar à presunção de desvio da verba repassada em proveito do réu, ou de terceiro”.

Na sentença, o juiz determinou que os Cartórios de Registros de Imóveis de São Vicente Férrer, Cajapió e São Luís informem a existência de bens em nome do demandado, e se existentes, que procedam ao imediato bloqueio desses bens, adotando as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis até a quantia de R$ 20.000. Assim como o bloqueio judicial por meio do Bacejud e do Renajud de valores existentes nas contas bancárias e veículos em nome do demandado, permanecendo bloqueados até deliberação judicial, limitado a essa quantia. A multa civil deverá ser destinada em favor dos cofres do município de São Vicente Férrer, nos termos do Artigo 18 da Lei de Improbidade.

(Informações do TJ-MA)

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