Em suas razões, a Cassi alegou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações existentes entra as operadoras de planos de saúde da modalidade de autogestão e seus filiados. Sustentou que o atendimento médico em questão não seria passível de cobertura ante o não cumprimento do período de carência previsto em contrato.
O desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu que o CDC se aplica ao caso, visto que o contrato em questão configura uma relação de consumo, nos termos de norma do Código.
O relator disse que o argumento de que o contrato da autora da ação estava no período de carência não autoriza a recusa ao tratamento cirúrgico, em se tratando de procedimento de emergência, que é de cobertura obrigatória, o que afasta o prazo de carência, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lembrou ainda que o STJ proclama a incidência da responsabilidade civil por dano moral em casos análogos, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada.
O órgão colegiado do TJ-MA negou provimento ao apelo do plano de saúde para manter a sentença de base em todos os seus termos.
(Informações do TJ-MA)
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