Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Acusado de assassinar idosa de 106 anos em Feira Nova do Maranhão é condenado a 30 anos de prisão

sexta-feira, 8 de março de 2019

Acusado de assassinar idosa de 106 anos em Feira Nova do Maranhão é condenado a 30 anos de prisão

O Poder Judiciário da Comarca de Riachão (765km da capital) condenou o acusado Alypio Noleto da Silva à pena definitiva de 30 anos de prisão por crime de latrocínio que aconteceu no dia 17 de novembro de 2018, no município de Feira Nova do Maranhão, contra a idosa Antônia Conceição da Silva, com 106 anos de idade. O magistrado Eilson Santos da Silva, titular da comarca, manteve a prisão preventiva do acusado e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, devendo respeitar o disposto na Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). A sentença foi disponibilizada nesta sexta-feira (8), no sistema Jurisconsult.

Narra a denúncia que, no dia 17 de novembro de 2018, por volta de 1h da madrugada, na Rua Tocantins, Centro, município de Feira Nova do Maranhão, Alypio da Silva teria invadido a casa da vítima no intuito de subtrair dinheiro ou objetos de valor econômico, quando, ao ser surpreendido pela idosa na cozinha do imóvel e ser reconhecido como um dos sobrinhos-netos da vítima, decidiu matá-la com empurrões e golpes de faca na cabeça.

O Ministério Público (MP-MA) descreve, no processo, que o acusado teria derrubado a idosa com um violento empurrão, e utilizado uma faca de cozinha para efetivar o crime. “O réu, momento antes de praticar o crime, encontrava-se numa festa dançante (seresta), que acontecia nas proximidades da residência da vítima, tendo ingerido bebida alcoólica e, já sem dinheiro para continuar a beber na festa, decidiu invadir a residência da idosa para subtrair dinheiro para adquirir mais bebidas, aproveitando-se que a idosa estava sozinha na casa”, frisa a peça ministerial.

O julgador também condenou o acusado ao pagamento de R$ 40 mil aos herdeiros da vítima, como reparação civil pelos danos morais e materiais. A medida é prevista no Art. 387., inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 11.719/2008, que dá ao juiz, ao proferir sentença condenatória, o poder de fixar um valor mínimo para a reparação do dano civil.

Motivo fútil

O magistrado reconheceu, na sentença, que o acusado praticou o crime por motivo fútil (insignificante, banal, completamente desproporcional à natureza do crime praticado etc.), uma vez que, conforme confessado pelo próprio réu (extrajudicialmente), a prática do crime se dera para obter dinheiro para adquirir mais bebida alcoólica. “O meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima também resta presente, porquanto a ofendida foi surpreendida dentro da sua casa e, sem qualquer discussão, foi empurrada contra uma quina de uma parede e, depois, já ao chão, atingida com golpe de faca. Patente, ainda, a desproporção de forças dado que a vítima era mulher e possuía 106 anos de idade, e o ofensor 24 anos e em pleno gozo de saúde física”, registra no documento decisório.

O crime, de grande repercussão social no país, foi julgado pelo Judiciário em menos de quatro meses. Levando-se em consideração o período de recesso forense, entre o fato e o julgamento, o tempo foi inferior a 90 dias.

(Informações do TJ-MA)

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