Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Decisão reconhece direito de ex-empregado a continuação de contrato de plano

sábado, 2 de março de 2019

Decisão reconhece direito de ex-empregado a continuação de contrato de plano

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reconheceu o direito de um ex-empregado de empresa privada à continuação do contrato do seu plano de saúde. O funcionário foi demitido, sem justa causa, quando sua esposa, dependente dele no plano, estava na 33ª semana de uma gestação com risco, devido a quadro de hipertireoidismo. Na época, ele teve negado o pedido de manutenção do plano e, posteriormente, teve a pretensão recusada em sentença de primeira instância.

O casal recorreu ao TJ-MA, argumentando que a ruptura da cobertura do plano enquanto a gestante realizava pré-natal, faltando menos de dois meses para a realização do parto, teria violado os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação.

Nas contrarrazões, a Unimed defendeu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que seria impossível manter os dois no contrato na modalidade individual, por ausência de comercialização, bem como migrar o contrato dos recorrentes para a qualidade de inativo, já que esta solicitação deveria ter sido feita por meio da empresa Spassu.

Alternativamente, a Unimed argumentou que, em caso de manutenção do plano, deverá ser observado o disposto no Artigo 30, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.656/1998, de modo que os dois teriam direito de permanecer vinculados ao contrato de seguro-saúde na qualidade de inativo pelo período mínimo de seis meses, arcando com o pagamento integral do prêmio.

Já a empresa Spassu apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão anterior, pois disse que o ex-empregado nunca teve coparticipação no custeio do seguro-saúde e, consequentemente, não tem o direito de permanecer com o plano de saúde.

Voto

O desembargador Jorge Rachid, que havia pedido vista dos autos, inicialmente afastou a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Unimed e registrou que a relação entre as partes é de consumo e, como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços.

Rachid lembrou que o relator considerou que “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”

Jorge Rachid, entretanto, entendeu que o caso dos autos é peculiar e, por isso, distingue-se do precedente citado, pois, o titular do plano de saúde foi demitido sem justa causa da empresa, na época em que sua dependente e esposa estava gestante de 33 semanas, ou seja, no oitavo mês de uma gestação atestada como de risco, conforme laudo médico.

Citando o Artigo 30 da Lei nº. 9.656/1998, o desembargador frisou ser assegurado ao beneficiário de plano de saúde coletivo, mantido pelo seu empregador, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de permanecer vinculado ao plano, nas mesmas condições anteriores, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

Rachid destacou que, nos autos, ficou comprovado o desconto em folha do então empregado, em pelos menos uma oportunidade, conforme contracheque. Entendeu que cabia à empregadora realizar os descontos regularmente e, se não o fez, não pode o empregado, parte hipossuficiente da relação de consumo, ser prejudicado e ficar desamparado da cobertura securitária, tampouco sua esposa e dependente, na situação de gravidez que vivia.

O magistrado verificou que, no termo de rescisão, não houve comunicação inequívoca ao ex-empregado. Além disso, os “e-mails” trocados entre ele e o setor de RH da empresa comprovam que o autor, apesar de não ter sido formalmente comunicado no ato da demissão, solicitou informações acerca da manutenção do plano. E que apenas quase um mês depois obteve a resposta de que deveria proceder à solicitação juntamente à Unimed num prazo até um mês após a demissão.

Jorge Rachid entendeu não haver dúvidas de que foi indevida a exclusão do plano de saúde. Considerou que o casal possuía o direito de permanecer vinculado ao contrato de seguro-saúde na qualidade de inativo pelo período de seis meses, arcando com o pagamento integral do prêmio.

Danos morais

Em relação aos danos morais, entendeu que o cancelamento indevido do plano já é suficiente para caracterizá-los, considerando ainda os transtornos e perturbações ocasionados ao casal, principalmente levando em conta o estado de saúde da esposa. Fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, com juros e correção monetária, suportados solidariamente pelas empresas.

Além da desembargadora Angela Salazar, também concordaram com o voto de Jorge Rachid, pela procedência do pedido da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, as desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte, convocadas para julgamento estendido da câmara.

(Informações do TJ-MA)

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