Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Açailândia, Judiciário realiza fiscalização sobre o transporte de crianças e adolescentes

sábado, 2 de março de 2019

Em Açailândia, Judiciário realiza fiscalização sobre o transporte de crianças e adolescentes

O Poder Judiciário em Açailândia, por meio da 2ª Vara de Família, realizou, na manhã dessa sexta-feira (1º de março), uma ação de fiscalização no Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a respeito do transporte de crianças e adolescentes em ônibus e vans. A fiscalização foi determinada pela juíza titular Clécia Monteiro e colocada em prática pelos comissários de Justiça Diogo Lopes e Fabrício Gomes, com o apoio de policiais rodoviários federais. O objetivo da fiscalização é garantir que sejam cumpridos os ditames legais estabelecidos no Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com informações da unidade judicial, foram fiscalizados oito veículos, sendo quatro ônibus e quatro vans. Destes, apenas uma van recebeu notificação de advertência, enquanto as outras estavam transportando crianças de forma legal.

Segundo a magistrada, o resultado demonstra que as ações realizadas na comarca estão surtindo o efeito esperado, com as empresas de transporte cobrando documentação para o transporte regular do público infantojuvenil. “Ações dessa natureza tem o objetivo de evitar quaisquer situações de risco a crianças e adolescentes, principalmente neste período que antecede o feriado prolongado de Carnaval, período intenso de viagens, garantindo, assim, a proteção integral estabelecida na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente”, ressaltou Clécia Monteiro.

O que diz o ECA

O Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. “A autorização não será exigida quando: Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; A criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; E, ainda, quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsáveis”, diz o ECA, destacando que a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Já o Artigo 251 do ECA enfatiza que transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei, implica pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

(Informações do TJ-MA)


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