Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Coelho Neto, Judiciário reconhece direito de pescadora ao recebimento de salário-maternidade

quarta-feira, 13 de março de 2019

Em Coelho Neto, Judiciário reconhece direito de pescadora ao recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de benefício social a uma pescadora residente naquele município, na ordem de cento e vinte dias de salário-maternidade, em valor correspondente ao salário mínimo da época do nascimento de sua filha (Maio/2015). A sentença, assinada pelo magistrado Paulo Roberto Teles de Menezes, titular da unidade, reconhece a autora da ação como pescadora artesanal, e que faz jus ao recebimento desse direito.

A mulher acionou o INSS no Poder Judiciário, depois do indeferimento administrativo de seu pedido para recebimento do salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha. Argumentou que fez prova da profissão por meio de diversos documentos, dentre os quais, a declaração de exercício de atividade rural e a ficha de admissão de sócia do Sindicato dos Pescadores Profissionais e Artesanais de Coelho Neto em agosto de 2013.

“Aduz que exerce a profissão de pescadora, tendo sempre contribuído na atividade agrícola ajudando sua família na agricultura de subsistência, sob o regime de economia familiar. Relata que mesmo grávida, jamais deixou de trabalhar na agricultura, e, juntamente com seu grupo familiar, permaneceu exercendo a atividade rurícola, até porque é dela que mantém seu sustento e de sua prole”, descreve o processo.

O INSS apresentou defesa, justificando a negativa sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural anterior ao nascimento da criança.

Ao analisar o caso, o juiz cita que o pescador artesanal, ou assemelhado que faça da pesca o meio de vida, faz jus ao direito requerido de salário-maternidade, sendo segurado especial. “Desta feita, analisando os autos verifica-se ser caso de procedência da ação, uma vez que os documentos juntados pela requerente fazem prova de sua condição de trabalhadora rural (pescadora) nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme exigido pela lei”, frisa no documento decisório.

Do direito

De acordo com o Art. 71., da Lei nº. 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos art. 29., III e parágrafo 2º, do Art. 93., do Decreto nº. 3.048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.

(Informações do TJ-MA)

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