A juíza Odete Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, aceitou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para condenar o ex-prefeito às sanções previstas no Artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A sentença foi publicada nesta segunda-feira, no Diário da Justiça Eletrônico.
Conforme a denúncia do MP, o ex-gestor, durante seu mandado de Chefe do Poder Executivo Municipal, em 2007, celebrou Convênio (nº 96/2007) com o governo do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, no valor de R$ 181.350. O convênio fora assinado em 25/9/2007, com vigência de sete meses, mas, depois de encerrado o prazo de vigência e o prazo para prestação de contas, o prefeito não cumpriu a obrigação de prestar contas dos recursos repassados ao município.
Alegativas
O réu contestou a ação, alegando, preliminarmente, o não cabimento da denúncia pela falta de requisitos e não preenchimento das condições necessárias para o ajuizamento da ação. E, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por não estar provada a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu, diante a ausência de dolo e de dano ao erário.
No julgamento da ação, a juíza atestou que ficou comprovada, por meio dos documentos que instruem os autos, a irregularidade atribuída pelo MP ao ex-prefeito, quanto à não prestação de contas do convênio. Ao analisar os autos, a juíza concluiu que o réu não comprovou a realização da prestação de contas dos valores repassados por meio do convênio, pelo que ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no Art. 11., VI, da Lei 8.429/92.
Segundo a juíza, a Lei nº 8.429 /92 (LIA), ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
“Ora, o requerido, na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do município, tinha plena ciência da obrigação de prestar contas do referido convênio e, mesmo assim, deixou de fazê-lo e tampouco apresentou justificativa para tanto”, declarou a magistrada na sentença.
(Informações do TJ-MA)
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