Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Prefeitura deve instalar botoeiras sonoras nos semáforos de avenidas de São Luís

quarta-feira, 13 de março de 2019

Prefeitura deve instalar botoeiras sonoras nos semáforos de avenidas de São Luís

O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, condenou o município de São Luís a realizar, em um ano e seis meses, intervenções nos canteiros divisores de pista e instalar botoeiras para sinalização sonora nos semáforos das principais avenidas da capital.

Na sentença, o juiz determina, ainda, que a cada 60 dias o município encaminhe à Vara relatório informativo sobre todas as adequações feitas no decorrer do período. Caso a ordem judicial seja descumprida, a multa diária a ser paga é de R$ 500.

A decisão judicial acolheu pedido do promotor de Justiça Ronald Pereira dos Santos em Ação Civil Pública contra o município de São Luís, que foi atendido pelo juiz, com redução do valor inicial da multa (R$ 3 mil) e aumento dos prazos para execução dos serviços (um ano) e prestação de informações (30 dias).

Para o Ministério Público, o município de São Luís descumpre a obrigação legal de garantir a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso ao mobiliário urbano, ao não instalar sinalização sonora (“botoeiras”), construir ou adaptar canteiros divisores de pistas.

Houve tratativas extrajudiciais com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) para resolução dos problemas, mas não houve êxito, tendo, à época, a SMTT alegado que a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) seria desnecessária, tendo em vista que “o pedido do Ministério Público já estaria sendo atendido” pelo órgão.

O município de São Luís alegou a impossibilidade de acolhimento do pedido da ação, alegando “indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera de atuação discricionária da Administração Pública”. Alegou, também, “perda do objeto da ação”, uma vez que a SMTT já teria emitido ordem de serviço para instalação de botoeiras sonoras.

Avenidas

No entanto, diversas fotografias que instruem o processo revelam a ausência de acessibilidade em pontos de avenidas e ruas com grande circulação de pessoas em São Luís, como: Rua das Cajazeiras e Avenidas Beira-Mar, Getúlio Vargas, São Marçal, dos Franceses, Guajajaras, Jerônimo de Albuquerque, Daniel de La Touche, Litorânea, Africanos, Santos Dumont e São Sebastião.

Na fundamentação da sentença, o juiz Douglas de Melo Martins assegurou que a legislação brasileira incorporou os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades.

Segundo o magistrado, a Constituição Federal indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.

Fundamentou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.

Ainda de acordo com a decisão, a Lei nº 10.098/2000 prevê que as regras de acessibilidade devem ser observadas no planejamento e na urbanização das vias e logradouros públicos e sua adaptação, de modo que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida possa exercer o direito à liberdade com autonomia.

O Art. 9º da lei, por exemplo, dispõe que “os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem”.

A decisão menciona, também, a Lei Municipal (nº 4.754/2007), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos sonoros em todos os semáforos nas avenidas de São Luís, a fim de informar aos pedestres com deficiência visual sobre o sistema de travessia de pedestres, por meio de “botoeiras”. O som emitido deve ser diferenciado para cada cor correspondente, bem como será realizada a adaptação do piso próximo aos semáforos de forma diferenciada para que o deficiente visual identifique as áreas apropriadas para acionamento.

(Informações do TJ-MA)

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