Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Apenas escritura de união estável é insuficiente para comprovar vínculo entre casal

terça-feira, 9 de abril de 2019

Apenas escritura de união estável é insuficiente para comprovar vínculo entre casal

A apresentação de escritura pública de reconhecimento de união estável não é hábil, por si só, a caracterizar vínculo entre duas pessoas. O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido de pensão por morte feito pela autora de uma ação na Comarca de Coroatá.

Para os desembargadores do órgão colegiado, a escritura deveria ser apresentada acompanhada de robusta prova documental para demonstrar a efetiva união estável existente, a exemplos de fotos, documentos relacionados ao casal, recibos de despesas realizadas, contas telefônicas e outros serviços, o que não ocorreu no caso dos autos.

O Estado do Maranhão apelou ao TJ-MA contra a sentença de 1º Grau que julgou procedentes os pedidos feitos pela autora e condenou o ente público a conceder o benefício requerido e o pagamento de todas as parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo, datado de 20 de maio de 2011, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O apelante sustentou que a ação não foi instruída com os documentos necessários para demonstrar a alegada união estável.

Em suas contrarrazões, a apelada pediu que a sentença fosse mantida, apontando que sua convivência por mais de dez anos com o servidor público aposentado que morreu foi pública e notória, declarada formalmente mediante escritura pública de união estável.

Legislação da época

De início, o desembargador Raimundo Barros (relator) registrou que a concessão do benefício é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, que aconteceu em 24 de dezembro de 2009. Sendo assim, entendeu que a aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 073/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão.

O relator citou norma do Artigo 9º da referida lei, segundo a qual “é considerado companheiro, nos termos do inciso I desse artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum”.

Barros considerou estranho que a apelada tenha convivido com o aposentado, mas não tenha conseguido juntar aos autos qualquer prova da convivência estável, como fotografias e outros documentos que comprovem a vida em comum.

Para o relator, chama ainda a atenção o fato de que a escritura pública de reconhecimento de união estável, firmada em 2007, aponta a existência de uma união de mais de 12 anos, ou seja, com suposto início em 1995, quando a apelada possuía apenas 15 anos de idade, e o aposentado, 78 anos.

O magistrado lembrou que a jurisprudência do caso é no sentido de que a escritura de união estável, quando desacompanhada de outros meios de prova, não se revela suficiente a caracterizar efetivamente a relação de companheirismo.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho também deram provimento ao recurso do Estado, julgando improcedente o pedido de pensão da autora da ação.

(Informações do TJ-MA)

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