Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Caema tem 180 dias para regularizar abastecimento de água em Buriticupu

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Caema tem 180 dias para regularizar abastecimento de água em Buriticupu

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), deverá regularizar, no prazo de 180 dias, a prestação de serviço público essencial de fornecimento de água a todos os bairros e consumidores da zona rural do município de Buriticupu. A determinação consta de sentença assinada pelo juiz Raphael Leite Guedes, titular da Comarca de Buriticupu. No documento, o magistrado determina também que, após devidamente notificada, a companhia adote todas as providências necessárias a criação, instalação e execução de sistema municipal de abastecimento público de água nos moldes das normas da ABNT, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.

Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Judiciário declarou, também, a responsabilidade subsidiária das determinações ao município de Buriticupu. O MP argumentou que a Caema tem prestado serviço precário e inadequado na localidade, e requereu a suspensão de todas as cobranças de contas de água já emitidas, aos consumidores buriticupuenses; bem como a determinação para o restabelecimento regular do fornecimento de água no município.

Em defesa, a companhia alegou impossibilidade jurídica do pedido, e a ilegitimidade ativa do Ministério Público para acionar em Juízo a Caema. Sustentou ainda, que tais pedidos, se acatados pelo Judiciário, resultariam na ingerência do Ministério Público e do Poder Judiciário no mérito administrativo (atos de gestão), solicitando a improcedência dos pedidos.

No julgamento, o magistrado considerou que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, ao cuidar da defesa do consumidor em juízo, estabelece como um dos legitimados, o Ministério Público para tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”, discorre.

No mérito, a Justiça entendeu que a ação trata de serviço público essencial à população, sendo fato notório no município que o abastecimento de água não é contínuo, sendo prestado em regime de racionamento, e não atingindo todos os locais, nem atendendo os consumidores de forma eficaz, o que implicaria em flagrante afronta ao princípio da continuidade do serviço público. “Não é incomum na cidade de Buriticupu, que ainda hoje, cidadãos tenham que contratar, semanalmente, caminhões-pipa para abastecer seus reservatórios de água, dessa forma, não há alternativa senão a intervenção do Poder Judiciário para que seja assegurado a prestação do serviço em cumprimento com a Lei nº 8.078/90 (CDC), Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e Lei nº 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico)”, registra o julgador na sentença.

Dignidade

O juiz, na sentença, ressalta a grandeza, importância e essencialidade do serviço de abastecimento de água, intimamente ligado à saúde pública, que está ligada à dignidade da pessoa humana. “Não é lógico que se admita a omissão estatal a espera de um juízo discricionário de mérito administrativo de implementação de Políticas Públicas obrigatórias por força da legislação. De fato, sob a ótica constitucional da promoção do bem-estar social como dever estatal, os serviços de saneamento básico possuem notória relevância, tendo em vista que, quando efetivamente prestados e em níveis satisfatórios, possuem, comprovadamente, impacto direto na redução de doenças e das taxas de mortalidade”, finaliza.

(Informações do TJ-MA)

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