Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Decisão reconhece legalidade de instalação de usina

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Decisão reconhece legalidade de instalação de usina

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) votou de maneira favorável às apelações do município de São Luís e da Itaqui Geração de Energia, para reformar sentença de primeira instância e julgar improcedente a ação que pretende anular procedimento administrativo, decreto municipal e certidão de uso e ocupação do solo, datados de 2007, em favor da empresa, para instalação de usina termelétrica. A unidade está em funcionamento desde 2013.

O relator dos apelos, desembargador Kleber Carvalho, entendeu como correta a interpretação do então prefeito Tadeu Palácio, que, com base na autorização constante dos artigos 225 e 245 da Lei nº 3.253/1992, enquadrou “usina termelétrica” no uso especial do solo urbano denominado “estações e subestações de energia elétrica”, interpretação esta baseada em critério técnico exposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ratificado pelo Ministério de Minas e Energia. A desembargadora Angela Salazar e a juíza Joseane Corrêa Bezerra, convocada para compor quórum, também deram razão aos motivos apresentados pelos apelantes.

Na época, após a instauração do processo administrativo, o então chefe do Poder Executivo do município, por meio do Decreto 32.439, de outubro de 2007, autorizou a instalação de usina termelétrica na Zona Industrial 3 (ZI3) e a expedição da certidão, para fins de licenciamento ambiental, em favor da empresa, que se denominava, naquele ano, Diferencial Energia Empreendimentos e Participações.

Para o Ministério Público do Estado (MP-MA), os atos lançados pelo então prefeito estavam maculados de nulidade por incorrerem em desvio de finalidade, uma vez que teriam dado interpretação extensiva ao Anexo III da Lei Municipal nº 3.253/1992, para incluir no uso especial “estação e subestação de energia elétrica” o conceito de “usina termelétrica”.

Apelos

Em seu apelo contra a sentença do Juízo da Vara de Direitos Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, o município alega a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação. Quanto ao mérito, afirma que a interpretação atribuída à Lei Municipal nº 3.253/1992 foi realizada legitimamente, de maneira que seria lícito incluir no item 1.4 do seu Anexo III (estação e subestação de energia elétrica) a instalação de usina termelétrica. Sustentou que a sentença de primeira instância confunde licença ambiental e urbanística.

Já a Itaqui Geração de Energia sustentou, como preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo que culminou com a autorização para instalação do empreendimento, disse haver licenças prévia e de instalação concedidas pelo Ibama e ponderou que as obras de construção da usina custaram em torno de R$ 2,5 bilhões e foram concluídas em 2013, estando, desde então, em pleno funcionamento, o que atrairia a incidência da teoria do fato consumado.

O Ministério Público defendeu a rejeição da prejudicial de incompetência, em razão da ausência de interesse da União reconhecida nos autos de ação que tramita na Justiça Federal. Asseverou que, além dos motivos lançados pelo magistrado de base, a autorização do Poder Executivo para instalação da termelétrica mostra-se ilegal por violar norma da Lei nº 4.669/2006 – que institui o Plano Diretor do Município de São Luís –, que impõe a emissão de parecer prévio pelo Instituto da Cidade. Entendeu, também, pelo afastamento da teoria do fato consumado, visto que seriam indissociáveis os aspectos urbanístico e ambiental no caso.

Voto

O relator afastou a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo município de São Luís, uma vez que a lide não envolve nenhum interesse da União ou questões eleitorais ou trabalhistas, cabendo, assim, o seu julgamento à Justiça Comum Estadual.

Kleber Carvalho também rechaçou a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, levantada pela Itaqui Geração de Energia. Entendeu que, a despeito de encampar tese diversa daquela defendida pelos demandados, o magistrado de base declinou, de modo coerente e satisfatório, as razões pelas quais decidiu por anular o procedimento administrativo nº 010/782/2007, o Decreto Municipal nº 32.439/2007 e a respectiva certidão de uso e ocupação do solo urbano.

No mérito, o desembargador avaliou que, da análise das disposições legais, é possível constatar que, induvidosamente, admite-se, como uso especial da Zona Industrial 3 (ZI3) do município de São Luís, a instalação de “estações e subestações de energia elétrica”, restando-se indagar, para desfecho da controvérsia, apenas qual a acepção, o conteúdo e a extensão dessa expressão utilizada pela Lei nº 3.253/92.

Carvalho acrescentou que a Lei nº 3.253/1992, que dispõe sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano do município de São Luís, atribuiu ampla autonomia ao chefe do Poder Executivo para regulamentar a aplicação de suas normas. E que, ao interpretar o uso especial denominado “estações e subestações de energia elétrica”, o então prefeito procedeu em conformidade às prescrições da lei, que o autorizava, em seus artigos 225 e 245, a orientar a sua aplicação e dar concretude às suas normas.

O relator frisou que, segundo a Aneel, o conceito de estação corresponde à “designação genérica de usinas, subestações, centros de operações e locais onde são instalados equipamentos do sistema elétrico ou do sistema de telecomunicações”. Nesse sentido, entendeu que agiu com acerto, por conseguinte, o então chefe do Poder Executivo local ao utilizar essa definição infralegal fixada pela agência.

O magistrado frisou que, anos mais tarde, essa compreensão foi ratificada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico da Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, por meio da nota técnica.

Com base nesses fundamentos, considerou válidos o Procedimento Administrativo nº 010/782/2007, o Decreto Municipal nº 32.439/2007 e a certidão de uso e ocupação do solo em favor da empresa requerida.

Por fim, entendeu que houve, sim, consulta ao Instituto da Cidade, que, no entanto, por meio de despacho do seu então presidente, limitou-se a encaminhar o pleito à Procuradoria Geral do Município, abstenção essa que não macula a validade do procedimento, especialmente porque suprida pela atuação do próprio chefe do Poder Executivo, a quem a referida autarquia é vinculada por meio da Seplan.

(Informações do TJ-MA)

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