Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Imperatriz, Vara da Infância orienta empresas de transporte sobre novas regras para viagem de crianças e adolescentes

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Em Imperatriz, Vara da Infância orienta empresas de transporte sobre novas regras para viagem de crianças e adolescentes

A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz está realizando várias ações com o objetivo de informar às empresas de transporte e ao público em geral sobre as mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que se refere às autorizações de viagem para crianças e adolescentes. As alterações no Artigo 83 do ECA entraram em vigor no dia 18 de março e, conforme nova redação, fica proibido que adolescentes menores de 16 anos viajem sem autorização judicial para fora da comarca de residência, estando eles desacompanhados dos pais ou responsáveis.

Dentre as ações realizadas pela unidade judicial, as empresas de transporte aéreo e terrestre receberam uma recomendação assinada pela juíza substituta, Débora Jansen Castro Trovão, informando sobre o teor da lei. Em outra ação, os comissários de Justiça concederam entrevistas aos três canais de televisão locais, a TV Difusora, TV Mirante e TV Nativa, para esclarecer ao público em geral sobre as recentes mudanças no ECA.

A vara informou que diversos materiais, como adesivos e “banners”, serão fixados nas dependências da rodoviária para informar ao público em geral sobre as novas regras. Na última segunda-feira, dia 1º, os comissários da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz conversaram com os funcionários das empresas de ônibus para esclarecer e tirar eventuais dúvidas sobre a alteração no artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que diz o ECA

Destaca o Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Ressalta que a autorização não será exigida quando: Tratar-se de comarca contígua (que fica muito próxima) à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma Região Metropolitana.

Não será exigida, ainda, quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

(Informações do TJ-MA)

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