A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual (DPE-MA), buscando solucionar os problemas referentes à suspensão do fornecimento do tratamento Radioiodoterapia. A Defensoria argumentou que realizou reunião com as secretarias de Saúde do Estado e do município, em janeiro de 2018, com o objetivo de estabelecer mecanismos para a efetiva realização do referido tratamento, que tem sido motivo de frequentes demandas judiciais no órgão.
Ainda na tentativa de solucionar a questão referente à suspensão do tratamento Radioiodoterapia, o Núcleo de Defesa da Saúde, do Idoso e da Pessoa com Deficiência da DPE-MA encaminhou ofícios à SES-MA e à Semus, requerendo informações acerca dos casos específicos e solicitando providências no sentido de restabelecer o fornecimento do procedimento terapêutico.
No processo, ressalta-se que a responsabilidade do fornecimento do tratamento não pertence apenas ao município de São Luís, como afirmou a Secretaria de Saúde do Estado (SES), uma vez que a Radioiodoterapia está inserida no rol de procedimentos do SUS a serem custeados pelo Poder Público e, além disso, o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pelos três entes federativos – União, Estados e municípios, que compartilham, solidariamente, a responsabilidade pela prestação dos serviços médico-hospitalares. “Além disso, não se tem notícia do fornecimento pela SES do referido procedimento via SUS para pacientes de outros municípios do Estado do Maranhão”, finaliza a DPE.
Previsão legal
Segundo o juiz Douglas Martins, o tratamento é garantido por meio da Lei Federal nº 12.732/2012, que determina o prazo máximo de 60 dias para início do tratamento de neoplasias a partir da confirmação do diagnóstico e, em prazo menor, caso seja comprovada a necessidade terapêutica. “ Pelas informações trazidas em Juízo pelas partes, foi possível verificar que o prazo mencionado não estava sendo cumprido pelos entes públicos, potencializando os riscos à saúde dos demandantes, principalmente por tratar-se de doença grave (câncer), e violando direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente”, frisou o magistrado.
Radioiodoterapia
Iodoterapia é um tipo de tratamento clínico onde se administra por via oral o iodo radioativo (iodo 131). Esse tratamento só pode ser administrado por uma equipe especializada que consiste em um médico nuclear e paramédicos treinados. É indicado em duas situações, a primeira, em pacientes portadores de alguma doença que leva ao hipertireoidismo, que é o excesso de funcionamento da glândula tireoide produzindo hormônios tireoideanos (T3 e T4) em excesso; a outra indicação da iodoterapia, é como tratamento complementar no câncer de tireoide. Após a cirurgia de retirada da glândula (tireoidectomia total), a depender do tipo e tamanho do tumor, é indicado um tratamento complementar com o iodo radioativo (iodo 131) a fim de eliminar qualquer tecido tireoideano que a cirurgia não tenha conseguido retirar e assim, evitar ao máximo o retorno do câncer. Outra aplicação é no tratamento das metástases deste mesmo câncer (chamado tumor diferenciado da tireoide).
(Informações do TJ-MA)
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