Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de Bom Jardim é condenado por não prestar contas de convênio da educação

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Ex-prefeito de Bom Jardim é condenado por não prestar contas de convênio da educação

O ex-prefeito de Bom Jardim Antônio Roque Portela de Araújo foi condenado a devolver ao cofre municipal o valor de R$ 321.738,90 corrigidos com juros e correção monetária, por não ter comprovado aplicação de recursos de convênio repassados pelo Ministério da Educação, em 2010. A sentença do juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da comarca, foi emitida no julgamento da Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, e publicada nessa terça-feira (9).

O juiz determinou, também, o pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo réu à época do fato; a suspensão de seus direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão e à proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. A multa civil deverá ser destinada a favor do erário municipal de Bom Jardim.

Na Ação de Improbidade Administrativa, o Ministério Público denunciou o ex-prefeito Antônio Roque Portela de Araújo pelo cometimento de ato de improbidade previsto no Artigo 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92 (LIA), por ter deixado de prestar contas referentes ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, exercício 2010, quando administrou Bom Jardim.

Criado em 1995, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem por finalidade prestar assistência financeira para as escolas estaduais e municipais, a fim de contribuir para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar.

Defesa

O ex-gestor alegou, em sua defesa, não ter sido exposto o fato com todas as suas circunstâncias e individualizado a conduta do requerido, mas o juiz observou que “a petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos no Código de Processo Civil, constatando a narrativa do fato concreto e sua tipificação perante a Lei de Improbidade” e rejeitando a alegativa.

Na análise do pedido, o juiz constatou, de acordo com a documentação juntada aos autos, informações de que o ex-prefeito tenha procedido à devida prestação de contas de tais recursos, nem anexado aos autos documento que demonstrasse o contrário, na oportunidade de sua defesa.

“A conduta engendrada pelo réu já seria, por si só, grave, pois trata de hipótese que redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de Bom Jardim (MA), localidade pobre e desassistida pelo Poder Público no que concerne aos mais diversos serviços públicos”, observou o magistrado na sentença.

O juiz considerou razoável a aplicação das sanções de ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 321.738,90, tendo em vista que o requerido não comprovou ter utilizado o dinheiro repassado para o município, quando de sua gestão, por meio do Programa Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para os fins estabelecidos.

(Informações do TJ-MA)

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