Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Turma Recursal de Caxias julga recurso procedente e altera valor de indenização

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Turma Recursal de Caxias julga recurso procedente e altera valor de indenização

A Turma Recursal Cível e Criminal com sede na Comarca de Caxias, em sessão de julgamento, majorou para R$ 5 mil uma condenação por danos morais contra a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) pela inscrição indevida de uma consumidora, nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). O Acórdão do processo, de relatoria do magistrado Anderson Sobral de Azevedo, segue assinado pelos juízes Paulo Roberto de Menezes e José Elismar Marques, integrantes da turma.

Consta, nos autos, que a autora, para abastecer seu comércio, tentou efetuar compras em uma cervejaria, mas foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado. Ao saber do motivo, a consumidora teria se deslocado à Cemar, com o comprovante de pagamento da fatura assinalada na restrição, uma conta de energia devidamente quitada no valor de R$ 131,04. “Contudo, a recorrida não retirou seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”, alegou a autora no processo.

Notificada, a Cemar, conforme descrito no processo, alegou que não havia prova demonstrada de que a inscrição fora feita pela empresa contestante, portanto não haveria dano moral a ser indenizado.

Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos. Em recurso apresentado à turma, a cliente requereu a modificação da sentença para R$ 10 mil. Para a Turma Recursal, o dano de fato foi devidamente comprovado, tendo a concessionária realizado os apontamentos do nome da autora no SPC/Serasa, restando à mesma o ônus probatório e o dever de comprovar a legalidade da negativação. “Assim, compulsando os autos verifico os documentos acostados nos autos e vejo que a inscrição fora indevida”, frisa o juiz relator.

Responsabilidade civil

Segundo entendimento apresentado pelos juízes no Acórdão, a fornecedora de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (CDC). “Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano “in re ipsa”), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito”, embasou.

(Informações do TJ-MA)

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