Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Inscrição indevida de nome de consumidora na Serasa leva empresa a pagar indenização

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Inscrição indevida de nome de consumidora na Serasa leva empresa a pagar indenização

Uma consumidora surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído no banco de dados da Serasa, em razão de um suposto débito de R$ 443,67, ganhou na Justiça o direito a uma indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, a ser paga pela Telemar (atual Oi). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) verificou nos autos que não há demonstração de que a autora da ação tenha qualquer contrato com a empresa.

O órgão colegiado do TJ-MA manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que, além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$ 7 mil, declarou a inexistência do contrato que originou a linha telefônica e dos débitos relativos a ela; determinou a exclusão da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento.

A empresa de telefonia apelou ao Tribunal, alegando que o valor fixado para indenização não foi razoável e proporcional às circunstâncias. Pediu para que fosse reduzido e entendeu que não houve nenhuma ofensa à esfera moral da apelada.

O relator, desembargador Raimundo Barros, disse que o conflito de interesses tem como matéria de fundo nítida relação de consumo, regulada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.

Barros lembrou que o direito à indenização por danos morais, nos termos do Artigo 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro. Acrescentou que o abalo de crédito configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome da pessoa.

O desembargador explicou que, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela vítima. Ele concordou com o valor fixado em primeira instância.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Kleber Carvalho (convocado para compor quórum) também negaram provimento ao apelo da empresa.

(Informações do TJ-MA)

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