A consumidora alegou, na ação, que a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) lançou, indevidamente, cobrança de débito administrativo no valor de R$ 1.015,03, em decorrência de cobrança de energia elétrica consumida e não registrada por suposta irregularidade (desvio) na medição de consumo, fato que lhe causou danos de ordem moral em razão das ameaças de corte de energia e da inscrição do seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Citada, a Cemar contestou afirmando que todo o procedimento realizado na residência da autora para apuração do débito foi regular, requerendo a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, pela presunção de legalidade dos atos da companhia.
Para o julgador, na análise da demanda levada ao Poder Judiciário, a questão deve ser avaliada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege as relações consumeristas, levando em conta a verossimilhança das alegações da autora e a inversão do ônus da prova.
No texto, o magistrado cita a Resolução nº 414/2010 que determina a realização de inspeções periódicas pelas concessionárias (Art. 77.), visando evitar o consumo não registrado em prejuízo das concessionárias e, ainda, que o consumidor seja surpreendido a pagar uma diferença de consumo além de suas possibilidades. “A suposta medição irregular do consumo de energia elétrica correspondente ao período de 18/2/2015 a 23/11/2017. Nesta circunstância, percebe-se que a parte ré descumpria com o seu dever de verificar, periodicamente, a unidade consumidora, não realizava em tempo hábil a inspeção a fim de constatar eventual irregularidade”, frisa.
No entendimento da Justiça, em casos dessa natureza, não há comprovação de que o consumo não registrado tenha sido de responsabilidade da consumidora, devendo a concessionária de energia elétrica arcar com o ônus, pois descumpriu o seu dever de verificar a regularidade na medição do consumo. “Nessa perspectiva, ausente a prova de que o registro foi fraudado pela consumidora ou de qualquer outra irregularidade a ela imputável, é abusivo imputar o débito estimado pela concessionária. Entender o contrário seria responsabilizar a requerente por situações decorrentes do descumprimento do dever da concessionária de energia elétrica. Logo, como não restou comprovado, inequivocamente, tal irregularidade, muito menos ação imputável à consumidora, a cobrança vergastada torna-se indevida. Constatou-se ainda que não fora realizada nenhuma perícia técnica por órgão de metrologia oficial, capaz de subsidiar a cobrança administrativa do débito ora imputado à suplicante”, finaliza o magistrado.
(Informações do TJ-MA)
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