Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeita de Penalva é condenada a ressarcir dano e proibida de contratar com o Poder Público

sábado, 1 de junho de 2019

Ex-prefeita de Penalva é condenada a ressarcir dano e proibida de contratar com o Poder Público

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a condenação da ex-prefeita de Penalva Maria José Gama Alhadef de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 80.366,59, com juros e correção monetária, e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores do órgão entenderam que ficou caracterizado o ato de improbidade que resultou na sentença de primeira instância.

Na ação ajuizada na Justiça de 1º Grau, o Ministério Público estadual (MP-MA) alegou que a ex-prefeita teve sua tomada de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao exercício financeiro de 2009, reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Segundo o documento do TCE-MA, a então prefeita incorreu em diversas irregularidades em processos de licitação, bem como pela prática de gestão ilegal à norma legal de natureza contábil que resultou em multas e danos ao erário.

O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido do MP-MA para condenar a ex-gestora pela prática dos atos de improbidade administrativa, determinando o ressarcimento do dano e a proibição de contratar com o Poder Público.

A ex-prefeita, por sua vez, sustentou que não há prova das alegações do Ministério Público e que não há dolo ou má-fé na conduta, elemento necessário à caracterização da improbidade.

Voto

A relatora da apelação, desembargadora Angela Salazar, notou, no caso, que o Ministério Público demonstrou satisfatoriamente, por meio de provas robustas, que a apelante cometeu ato de improbidade.

Destacou que acórdão do TCE julgou irregulares as contas prestadas pela ex-prefeita, apontando que houve um dano ao erário municipal no valor de R$ 80.366,59, em razão de irregularidades em diversos processos licitatórios, da ausência de documentos comprobatórios de despesas e de outras inúmeras infrações à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional.

A desembargadora entendeu no caso que, ainda que o agente público não tenha tido dolo de enriquecimento ilícito, causou, conscientemente, de forma dolosa, dano ao erário, em razão da realização de procedimentos licitatórios sem a devida legalidade, bem como deixando de comprovar as despesas efetuadas pelas verbas repassadas pelo Fundeb, o que acabou criando o dano noticiado nos autos. Ressaltou que a recorrente não produziu prova no sentido de afastar as acusações que lhe foram feitas.

Por essas razões, a relatora manteve o reconhecimento da prática de improbidade, devendo a apelante responder às sanções impostas pelo Juízo de primeira instância: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa de dez vezes o valor da última remuneração que recebeu quando era prefeita; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho concordaram com o voto da relatora e também negaram provimento ao recurso da ex-prefeita.

(Informações do TJ-MA)

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