Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Loja de sucata deve indenizar vítimas de acidente de trânsito

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Loja de sucata deve indenizar vítimas de acidente de trânsito

Uma empresa do ramo de sucatas, que fica localizada na Av. dos Africanos, em São Luís, foi condenada a indenizar dois motociclistas que foram vítimas de um acidente de trânsito que aconteceu em frente à loja. Conforme sentença proferida pela 8ª Vara Cível de São Luís, a empresa foi condenada a pagar aos autores a importância de R$ 3.919,66 a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. A ação teve ainda como parte requerida a Seguradora Líder de Consórcios DPVAT a restituir a um dos autores o valor pago a título de despesas médicas suplementares no importe de R$ 2.035,63.

Relata o processo que os dois motociclistas, autores da ação de reparação de danos morais e materiais, sofreram o acidente de trânsito em 4 de outubro de 2011, no momento em que conduziam a motocicleta modelo Suzuki 125 pela Avenida dos Africanos. Quando passavam em frente à loja requerida, eles tiveram a motocicleta colidida por um caminhão, quando este saía de marcha a ré da empresa de sucatas, sem observar as condições para a realização da referida manobra. Sustenta a parte autora que o referido acidente causou um prejuízo material na motocicleta no importe de R$ 3.319,66, bem como na tela do “notebook” que ficou estraçalhado, no importe de R$ 600, além de despesas médicas suplementares no importe de R$ 2.700, durante o período que ficou hospitalizado.

A empresa requerida contestou, alegando que o veículo supostamente causador do acidente seria de propriedade de terceiros e não de sua responsabilidade, requerendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso não sejam acolhidas as preliminares, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação, bem como seja aplicado a litigância de má-fé, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não atestam que a ré é culpada da referida colisão. Em contestação, a ré Seguradora Líder alegou, preliminarmente, a nulidade das intimações, bem como a incompetência dos juizados especiais para apreciar matéria que carece de produção de prova pericial técnica, entre outros.

“Trata-se de demanda sobre acidente automobilístico ocorrido entre as partes acima suscitadas, advindo danos materiais, ao veículo do reclamante, danos morais e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Sustenta o autor, em síntese, que trafegava pela Av. dos Africanos quando teve sua motocicleta colidida por um caminhão que saía da empresa em marcha a ré sem observar as condições para referida manobra. O demandante sustenta que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do veículo caminhão que prestava serviços para a empresa, acostando aos autos laudo pericial, emitido pelo Icrim, onde restou atribuída ao veículo do demandado a culpa pela ocorrência do acidente que gerou a presente causa”, relata a sentença.

E prossegue: “Consta dos autos que o requerente circulava em sua motocicleta pela Avenida dos Africanos quando o motorista do caminhão, sem observar as condições do trânsito, saiu em marcha a ré de dentro da empresa, vindo a ocorrer a colisão no momento em que este ingressou na via por onde o autor trafegava. Assim, segundo a regra estabelecida pelo CTB, em seu Art. 36., estabelece que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. O referido artigo se aplica inteiramente ao caso em comento, pois o autor já trafegava com preferência pela via na qual o réu pretendia ingressar, momento em que ocorreu o acidente, restando, portanto incontroverso que o demandado foi o causador do acidente”.

De acordo com o laudo pericial anexado ao processo, atestou-se que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao caminhão no momento em que saia da loja de sucata. “Quanto aos danos materiais, esclarece-se que, inicialmente, o autor apresentou dois orçamentos dos danos em sua motocicleta, onde o de menor valor foi orçado em R$ 3.319,66. Com efeito, haja vista que o orçamento do conserto apresentado é compatível com os danos materiais sofridos, bem como contém valor do menor orçamento, acolho-o, para efeito de condenação, devendo o valor de R$ 3.319,66, ser esta a quantia a ser ressarcida pela demandada, bem como a substituição da tela do computador, que não foi contestada pelo réu, no importe de R$ 600”, destaca o Judiciário na sentença, ao julgar procedentes os pedidos da parte autora.

(Informações do TJ-MA)

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