Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Na Justiça, mulher conquista o direito de manter sobrenome de seus pais no Registro Civil

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Na Justiça, mulher conquista o direito de manter sobrenome de seus pais no Registro Civil

A Comarca de Cedral, localizada a 235km da capital, julgou procedente pedido feito por uma mulher, via processo judicial, e determinou o cancelamento de seu primeiro registro civil, mantendo um segundo assento de nascimento com o sobrenome dos seus pais. A sentença, assinada pela juíza Marcia Daleth Garcez, determina, também, a realização, pelo cartório extrajudicial, de uma averbação no divórcio da requerente, para retirar o sobrenome Silva incorporado em razão de um casamento civil.

Na ação, a mulher alega que seu primeiro registro de nascimento possuía o sobrenome Fonseca, e que, após ser forçada pelo seu pai a casar-se, incorporou o sobrenome Silva. No entanto, discorre que nunca conviveu com o seu marido, pois o seu pai, no mesmo dia do casamento, enviou-lhe para a cidade de São Luís. “Afirma que, já na cidade de São Luís, seu pai resolveu lhe mandar para o Rio de Janeiro e, por não ter ficado com nenhuma cópia da certidão de casamento, realizou um novo registro de nascimento em São Luís, trocando o Silva pelo sobrenome Araújo”, frisa.

A autora alegou, também, que todos os seus documentos, registros escolares e funcionais têm por base o seu segundo registro de nascimento com o sobrenome Araújo, e que em 2007, com o intuito de casar-se com seu atual marido, a autora entrou com pedido de divórcio judicial, no qual obteve êxito, porém a averbação foi realizada com base nos seus dados do primeiro registro de nascimento (sobrenome Fonseca).

Notificado, o MP manifestou-se pela realização de audiências.

Na análise do caso, a magistrada verificou a presença de três sobrenomes diferentes para a autora, o primeiro fruto do registro de nascimento inicial; o segundo em razão do matrimônio contraído; e o terceiro pelo segundo registro civil lavrado em São Luís. “Anote-se, ainda, que apenas no segundo registro de nascimento foi declarada a paternidade em relação à parte autora, sendo que o seu genitor possui o sobrenome Araújo, e registrados, também, os ascendentes paternos, ou seja, os avós da parte interessada”, frisa.

No convencimento da julgadora, a anulação de um dos assentos é a medida que impera para o caso, que se coloca com a duplicidade de registro de nascimento. Ela avalia que, a rigor, é considerado válido o primeiro registro, em respeito ao princípio da anterioridade dos registros públicos, mas que todavia, “diante do presente caso que é peculiar”, no qual há informação diversa quanto à filiação da parte interessada em ambos registros de nascimento, a jurisprudência tem indicado que não se deve invocar, necessariamente, o princípio da anterioridade dos registros públicos.

Verdade social

Para a juíza, o que deve prevalecer, no caso em análise, é a “verdade socialmente construída” pela autora. “Há mais de 40 anos a autora é conhecida não só pelos seus concidadãos, mas também reconhecia pelo Poder Público com o sobrenome Araújo, e em especial, filha de pai e mãe com este sobrenome”, pontua.

“Portanto, identifica sem desrespeito a história de sua estirpe. À vista dessa peculiaridade, tendo como norte a preservação da dignidade da pessoa e da estabilidade social, bem como, em análise inerente ao procedimento de jurisdição voluntária, que cabe nos autos, não ficou demostrado nenhum indício de vícios de consentimento ou má-fé, a filiação declarada no segundo registro deve prevalecer”, finaliza.

(Informações do TJ-MA)

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