Destaca a sentença que, após exame detalhado do processo, verificou-se, com clareza, que houve falha da empresa no cumprimento do contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, pois esta deixou de entregar o produto adquirido no prazo informado, 20 de abril de 2018, tendo a empresa, inclusive, providenciado o estorno do valor pago. Ao contestar a demanda, a parte ré restringiu sua defesa em três pontos, o primeiro pela carência de ação em razão da restituição do valor pago, o segundo de que não pode ser responsabilizada pelo episódio, sustentando que a falha na entrega foi de responsabilidade da empresa “Vivendalazer”, parceira para venda de alguns produtos, e o terceiro ponto, que o fato não foi suficiente para configurar um dano de ordem moral e material.
“Ora, quem contratou a empresa ‘Vivendalazer’ para fazer a venda do produto não foi a parte autora, mas sim a empresa ré, de maneira que esta responde pelos danos que eventualmente os serviços da empresa tenha causado, pois, como relatada na contestação, trata-se de uma empresa parceira da ré para comercialização de alguns produtos (…) Quanto à configuração do dano moral, também não tenho dúvida em rechaçar os argumentos produzidos pela parte ré, vez que o episódio noticiado nos autos superou o mero aborrecimento cotidiano e, por conseguinte, deve receber a proteção jurídica para o fim de minimizar os transtornos sofridos pela parte autora”, discorre a sentença.
E continua: “Neste caso, alguns aspectos devem ser considerados para o reconhecimento da configuração do dano, que são os seguintes: (a) a compra foi feita a distância; (b) a autora não recebeu o tratamento desejado após tentar resolver, amigavelmente, o problema, tanto que teve que ingressar com a presente ação para ter seus direitos protegidos; e, por fim, (c) ter o fato causado transtornos à autora e sensação de frustração e desamparo, mormente porque não recebeu o produto. Assim sendo, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que a empresa demandada não cumpriu com suas obrigações, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do Art. 14. do Código do Defesa do Consumidor”.
A sentença ressalta que a indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam diminuídos pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. “Ante o exposto, e considerando o que do mais dos autos consta, há de se julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a B2W Companhia Digital (Americanas.com) a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000 a título de reparação por dano moral”, finaliza a sentença.
(Informações do TJ-MA)
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