A ação narra que, no início de 2011, o município de Paço do Lumiar já sob a administração da ré Glorismar Rosa Venâncio, conhecida por Bia Venâncio, decidiu autorizar a instalação de mais 16 “trailers” de venda de bebidas e lanches na Área Verde 2, tendo, inclusive, utilizado o maquinário da prefeitura para a limpeza e preparação da nova invasão do local. “É contra este último ato que se insurge o Ministério Público na presente ação, vez que o fato se consubstanciou em um flagrante ato de improbidade administrativa ambiental, tendo causado, ainda, prejuízo ao erário”, destaca o processo. A ré argumentou que não houve comprovação de sua má-fé no caso específico e nem qualquer autorização por parte da ré no que diz respeito à instalação dos “trailers” na chamada Área Verde 2.
“A análise do processo revela a caracterização da conduta da ré violadora dos deveres de honestidade e lealdade às instituições públicas, bem como causadora de prejuízos ao erário. Constato que a ação descrita na petição inicial encaixa-se em diversos incisos do Art. 10., da Lei de Improbidade. Uma vez que houve a utilização de maquinário do órgão municipal para a instalação de 16 “trailers” de venda de bebidas e lanches na Área Verde 2, ou seja, permitiu-se a utilização privada de área pública municipal sem as formalidades legais (inc. II)”, fundamentou Douglas Martins.
Área judicializada
“Dos autos se extrai que a ré Glorismar Rosa Venâncio possuía conhecimento da instalação de mais 16 “trailers” de venda de bebidas e lanches na Área Verde 2, no Loteamento Maioba, Conjunto Maiobão. Alguns fatores levam a essa presunção, como a desocupação da área verde em questão já estava judicializada, bem como área fica próxima a duas avenidas, e a obra era de grande amplitude. Outro fator é que o Conjunto Maiobão é uma área urbanizada, com grande densidade populacional e com amplo destaque no município de Paço do Lumiar, ou seja, o local era de ampla visibilidade”, enfatiza o juiz.
Para o magistrado, quanto à tese levantada em manifestação da requerida acerca da impossibilidade de gestor municipal responder por atos de improbidade administrativa: “Consigno que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral, que versa que o processo e julgamento de prefeito por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Segundo a sentença, a ex-prefeita está proibida, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
(Informações do TJ-MA)
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