Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de Igarapé do Meio terá de devolver R$ 742 mil ao erário

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Ex-prefeito de Igarapé do Meio terá de devolver R$ 742 mil ao erário

O Poder Judiciário da Comarca de Monção condenou o ex-prefeito de Igarapé do Meio José Costa Soares Filho ao ressarcimento do valor de R$ 742,8 mil, e perda dos direitos políticos pelo período de seis anos. A sentença, assinada pelo magistrado João Vinícius Aguiar Santos, titular da comarca, também determina que o ex-gestor pague multa civil correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida quando ocupou o cargo de prefeito, em favor do município.

A condenação imposta pela Justiça também proíbe o ex-prefeito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos. Ainda cabe recurso da sentença.

Na Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), consta que José Costa Soares Filho exerceu o cargo de prefeito da cidade de 2009 a 2012, e que nesta época firmou contratos de repasses de verbas com a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, por meio de diversos convênios (nº 326/2009; nº 84/2010; nº 443/2005; nº 263/2007; nº 318/2009; e nº 319/2009), os quais deixou de apresentar a devida prestação de contas.

Notificado para se manifestar sobre as acusações, o ex-gestor não apresentou defesa. Em manifestação, a Secretaria de Saúde do Estado informou apenas que houve a prestação de contas dos convênios nº 443/2005, 263/2007, 318/2009 (de forma parcial). Em posterior manifestação, assegurou que apenas o convênio nº 263/2007 obteve a prestação de contas de acordo com a lei.

Na análise do caso, o julgador apresenta a definição do conceito de Improbidade administrativa, ensinada pelo professor Marino Pazzaglini Filho, “é conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais”.

Adiante, frisa que o réu, ao ocupar o cargo de prefeito, comprometeu-se a observar as disposições legais para execução de despesas com os recursos estaduais obtidos, o qual, anuiu ainda, com a obrigação de prestar contas ao órgão concedente de forma parcial, pelo menos, até o término de seu mandato. “Desta feita, ao assumir o risco da omissão, o fez induvidosamente ciente das consequências cominadas ao descumprimento das condições expostas nos aludidos convênios. De mais em mais, a conduta revel do réu durante todo o processo, revela, no mínimo, o desapreço à coisa pública e o desprezo em busca da verdade”, pontua.

“Assim, percebo que agiu o gestor de forma dolosa, pois de forma livre e consciente, teve a intenção deliberada de violar a lei, não prestando as contas dos recursos recebidos por meio dos convênios, já explanados (nº 326/2009, nº 84/2010, nº 443/2005, nº 318/2009 e nº 319/2009, com a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão”, finaliza o juiz.

(Informações do TJ-MA)

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