Na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), foi apontada a fragmentação de despesas para aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios e de combustível, violando a Lei de Licitações, além de contratação de pessoal por tempo indeterminado, referentes ao exercício financeiro de 2008.
O ex-prefeito apelou ao TJ-MA, apresentando preliminares de inadequação da via eleita. No mérito, sustentou inexistência de atos de improbidade, além de ausência de prova de danos à coletividade, de dolo e de danos ao erário.
Voto
O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, não acolheu a preliminar. Disse ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de admitir a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em seu desfavor, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.
No mérito, o relator verificou como incontroversas as irregularidades apontadas no acórdão do TCE, que consistem na ausência de procedimento licitatório, em desacordo com o Artigo 2º da Lei das Licitações, com fragmentação de despesas. Acrescentou que, no caso, a comprovada utilização indevida de verbas públicas sem prévia realização de licitação e contrato configura dano ao erário.
Quanto às sanções aplicadas pela juíza, disse que estão em consonância com outros julgados pelo TJ-MA, inclusive o pagamento de multa civil no valor do dano, que representa justa repreensão à infração cometida, atendendo ao seu caráter sancionador e pedagógico.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.
(Informações do TJ-MA)
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