Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Vale e município de São Luís são condenados a realizar obras para eliminar riscos no Alto da Esperança

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Vale e município de São Luís são condenados a realizar obras para eliminar riscos no Alto da Esperança

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o município de São Luís e a Vale S/A a realizarem as obras necessárias à eliminação dos riscos existentes na gleba original do Loteamento Altos da Esperança, evitando sua ocupação irregular até que sanadas todas as desconformidades de infraestrutura. Na sentença, o juiz titular Douglas de Melo Martins estabelece o prazo de um ano para que os requeridos procedam ao cumprimento da determinação.

Na ação, que tem como autores o Ministério Público do Maranhão e a Defensoria Pública do Maranhão, foram feitos os seguintes pedidos: condenar a Vale e o município em obrigação de fazer, consistente em, no prazo fixado na sentença, cadastrar toda a população que se encontre nas áreas de risco do Loteamento Altos da Esperança, ou que dele teve de se ausentar por perda de moradia, para fins de reassentamento em outra moradia; condenar a Vale a, após o cadastramento, indenizar as famílias atingidas pelos danos materiais e morais sofridos em quantia que lhes permita a aquisição de nova moradia mobiliário, e a compensação pelos danos morais sofridos; e, por fim, condenar a Vale e o município de São Luís a, em prazo fixado na sentença, realizar as obras necessárias à eliminação dos riscos existentes na gleba original do Loteamento Altos da Esperança evitando sua ocupação irregular até que sanadas todas as desconformidades de infraestrutura.

Relatam os autores, na ação, que conforme as provas obtidas no anexo inquérito civil, para reassentar as famílias que habitavam a Praia do Boqueirão, a Companhia Vale do Rio Doce, doravante denominada de Vale, adquiriu uma gleba de terras no município de São Luís. Nessa matrícula a Vale registrou o Loteamento Alto da Esperança, descrito como contendo área de 430.754,75m2, 617 lotes, 27 quadras e mais a as áreas de uso comum e equipamentos urbanos. Esses lotes foram entregues, paulatinamente, aos moradores, existindo escrituras de doação e registro até a data de 1994. Portanto, as obrigações de loteador foram executadas até dez anos após o registro do loteamento”.

E continua: “Contudo, no ano de 2008, como comprovam os anexos laudos do Crea-MA e da Defesa Civil municipal, encaminhados pela Defensoria Pública Estadual, alguns imóveis começaram a desabar por causa da má qualidade do aterro executado quando da implantação do loteamento. Instada a se manifestar, a Vale apresentou as justificativas, ressaltando que a manutenção da infraestrutura, notadamente quanto à drenagem pluvial, seriam encargos do município de São Luís, por causa de termo de acordo e responsabilidade (…) O município de São Luís deixou de responder alguns dos expedientes que lhe foram encaminhados, chegando a informar a inexistência do Loteamento Alto da Esperança, o que comprova sua total ineficiência administrativa e ausência de controle do uso e ocupação do solo”.

Contestações

A requerida Vale S/A alegou, preliminarmente, prescrição, ausência de causa de pedir, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva da Vale. Sustentou a ausência de ato ilícito por parte da Vale. Trouxe aos autos a existência de transação havida entre a Vale e o município de São Luís por meio da qual o município se obrigaria a prestar “todos os serviços públicos de sua competência, ficando automaticamente desonerada a CVRD de qualquer responsabilidade em relação ao mesmo loteamento”. Já o município de São Luís argumentou sustentando a ausência de responsabilidade do município, vez que não teria sido comprovada omissão ou mau funcionamento do serviço público. Alegou que não há nexo de causalidade entre a conduta do município e os eventos danosos.

“Com efeito, à época da implantação do loteamento, vigia a Lei nº 4.771/1965 que, no Art. 2º, g, considerava área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais. Caso dos autos revela a existência de loteamento irregular e demanda do loteador a adoção de medidas para regularização do parcelamento com a execução de obras de infraestrutura que garanta a segurança para as moradias. Com efeito, nos casos em que se observar a ilegalidade do loteamento, impõe-se a sua regularização com a finalidade de se evitar lesão a padrões de desenvolvimento urbano”, fundamenta o juiz na sentença.

Para o juiz, admitir o contrário seria definir a legislação que trata do parcelamento do solo como ineficaz, “pois se perpetuariam no tempo as suas nefastas consequências à ordem urbanística, em razão da existência de parcelamento sem infraestrutura básica e segurança, violando a função social da cidade e da propriedade, prejudicando, ainda, o bem-estar da comunidade”. Diz ele: “O fato de a realização das obras de infraestrutura ficar a cargo do loteador é mera decorrência do princípio do poluidor pagador, em compensação à vantagem econômica por ele auferida (…) Consiste, ainda, conforme Araújo, em fazer com que o loteador, gerador de danos e riscos ao meio ambiente, reúna em seus custos o investimento adequado para garantir prevenção e reparação ambientais, amparado em internalizar os custos das externalidades negativas”.

Para o magistrado, a responsabilidade do Poder Público na presente questão é objetiva, solidária e de execução subsidiária, ou seja, o município de São Luís, embora integre o título judicial, será chamado a responder pela reparação apenas no caso de constatada a impossibilidade técnica ou financeira da ré Vale de arcar com o ônus da condenação. Em caso de descumprimento da sentença, deverão os réus procederem ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000.

(Informações do TJ-MA)

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