A ex-prefeita recebeu as sanções de multa civil no valor correspondente a cinco vezes a última remuneração mensal; suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. A multa civil deverá ser destinada a favor do município de Pirapemas, nos termos do que preceitua o Art. 18. da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – nº 8.429/92.
Na apreciação do processo, o juiz concedeu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da requerida e determinação de notificação da ex-gestora e rejeitou as alegações de ilegitimidade da parte autora e prescrição da ação, por não ter decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação, a contar do término do exercício do mandato.
Em sua decisão, o juiz constatou que tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) processo no qual foi julgada irregular a prestação anual de contas da Prefeitura de Pirapemas de responsabilidade de Maria Selma de Araújo Pontes, quando exercia o cargo de prefeita, no exercício financeiro 2007, imputando-lhe débito, multa e evidenciando várias ilicitudes.
Contas
Relatório do TCE-MA apontou diversos vícios na prestação de contas da ex-gestora de Pirapemas, dentre esses prestação de contas em desacordo com a Instrução Normativa nº 009/2005; divergência na receita informada e apurada; falhas nos processos licitatórios; ausência de comprovante de despesas; comprovação de despesas com documentos inidôneos; ausência de processo licitatório; falhas nas folhas de pagamento; não recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos servidores; dentre outras irregularidades. Segundo os autos, mesmo após ser notificada para apresentar manifestação, a ex-prefeita deixou de sanar as irregularidades indicadas no relatório de informação técnica.
O Ministério Público de Contas emitiu parecer para que fossem julgadas irregulares as contas apresentadas pela ex-gestora, em razão de prática de atos de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
No entendimento do juiz, ficou caracterizada a violação a princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, publicidade e moralidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no Artigo 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92. No entanto, como os documentos apresentados nos autos não indicam o valor do prejuízo sofrido pelo erário, o juiz entendeu que não houve prova do efetivo dano e que a penalidade de ressarcimento integral do dano não deve ser imposta. “A condenação em ressarcimento deve ser provada, não se admitindo a mera presunção”, ressaltou.
(Informações do TJ-MA)
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