Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeita de Serrano do Maranhão é condenada por fraude em licitações

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Ex-prefeita de Serrano do Maranhão é condenada por fraude em licitações

O Poder Judiciário condenou a ex-prefeita de Serrano do Maranhão Maria Donária Rodrigues à pena de quatro anos de prisão, sendo um ano e meio de reclusão e dois anos e meio de detenção, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto; bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 27.642,45. Além da ex-gestora, figuraram como réus no processo Erenilde Pinto Ferreira, Rosane Rodrigues Cadete e Iracema Pinto de Abreu, estes na qualidade de integrantes da Comissão de Licitação, nomeados pela ex-prefeita, e Hilquias Araújo Caldas, na qualidade de contratado pela acusada Maria Donária Moura Rodrigues como prestador de serviço de Consultoria Técnica de Licitações. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu.

A sentença é resultado de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, na qual acusou os réus de fraudarem o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 008/2014 com finalidade de beneficiar a empresa Malta Construções Ltda., de propriedade do acusado Raimundo Nonato do Val Filho, com a adjudicação do objeto da licitação. Narra a ação que, durante os anos de 2013 a 2016, os denunciados, sob o comando da primeira denunciada, associaram-se em quadrilha visando ao cometimento de crimes, fraudando procedimentos licitatórios e apropriando-se de recursos estaduais recebidos pelo município de Serrano (MA), mediante convênios ou repasse com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes).

O MP destacou que o objeto da licitação era a contratação de empresa de engenharia especializada para executar os serviços de recuperação de estrada vicinal entre a sede e o Povoado Pindobal, no município de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 552.849, com o intuito de obter, para a empresa Malta Construções Lida., vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em contestação, os acusados integrantes da comissão de licitação, bem como a ex-prefeita, alegaram que não ficou comprovado no processo a prática dos fatos típicos a eles atribuídos, bem como a não restou demonstrada a caracterização do dolo específico ou associação criminosa, requisitos necessários para a condenação por eventual crime licitatório e pelo crime de associação.

Entretanto, o Judiciário entendeu ser procedente a denúncia. “Assim, tenho que a denúncia é apta vez que bem individualiza a conduta dos réus, expondo, de forma pormenorizada, o fato criminoso, tanto que lhes facultou o amplo exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna, preenchendo, assim, os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial”, fundamentou Douglas Lima da Guia. E continua: “O delito do Art. 90. da Lei nº 8.666/93, correspondente a frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação de bem, é de natureza formal, não exigindo, para sua configuração, resultado naturalístico consistente em prejuízo para a administração ou obtenção efetiva de vantagem ao agente”.

Comprovação

A sentença relata que, a partir dos elementos de provas produzidos, de fato, tem razão o Ministério Público, haja vista demonstrarem que fora fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório. E cita: “O primeiro fato que demonstra a ocorrência da fraude revela-se nas diversas irregularidades constatadas pelo Parecer Técnico nº 249/2016 – AT produzido pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, a saber: Inexistência de aviso de licitação, em desacordo com o Art. 21. da Lei nº. 8.666/96; Inexistência do comprovante da publicação em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada em desacordo ao Art. 21., III, da Lei nº 8.666/93; Inexistência de parecer jurídico em desacordo ao Art. 38. da Lei nº 8.666/93, dentre outras”.

A sentença cita, ainda, sobre a inexistência de documento de publicação do extrato do contrato em desacordo ao Art. 61. da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), a ausência de assinatura da presidente da Comissão Permanente de Licitação no Edital de Licitação, bem como ressalta que valor do contrato com a empresa Malta Construções Ltda. foi superior ao valor constante do Edital de Licitação, e, por fim, que a Malta Construções Ltda.-ME, foi a única empresa a apresentar proposta de preço, em desacordo ao previsto no Art. 37. da Constituição. “Para tanto, basta a frustração do caráter competitivo do certame, donde é descabida qualquer alegação de que não houve prejuízo ao erário, ainda que a proposta vencedora tenha fixado valor abaixo daquele fixado pelo orçamento público”, frisou o juiz.

“E, por público, consideram-se as licitações e os contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto (…) Ou seja, a consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou adoção de outro expediente, independentemente da adjudicação ou obtenção da vantagem econômica, os quais constituem, a meu sentir, fase de exaurimento (…) Por igual, a efetiva realização da obra/prestação do serviço, independentemente da qualidade desta, não retira a materialidade delituosa em apreço, na medida em que o bem jurídico protegido é a impessoalidade, da qual decorre o caráter competitivo da licitação”, finalizou o magistrado.

A Justiça concedeu à Maria Donária o dispositivo de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, consistente nas modalidades previstas no Código Penal, a saber: prestação pecuniária, devendo a ré depositar a quantia de R$ 5.000, em conta judicial, nos termos da resolução do CNJ de nº 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinada às entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade.

(Informações do TJ-MA)

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