O hospital pediu a reforma da decisão, alegando que a paciente emitiu os títulos, sabendo que não possuía fundos para cobrir os cheques. Afirmou, também, que a autora da ação não se encontrava em risco de morte, não estando ela em situação emergencial.
O desembargador Jaime Ferreira de Araújo (relator) disse que, apesar das argumentações no recurso, o agravante não apresentou razões aptas a dar motivo à retratação pedida. Afirmou que o cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da condenação por danos morais pela apresentação de cheque caução para atendimento emergencial pelo hospital.
O relator verificou, nos autos, que a autora da ação juntou comprovante de residência de sua mãe, carteira de identidade para comprovar a filiação, relatório médico e dois cheques no valor de R$ 10 mil.
Para o desembargador, o hospital agiu com imprudência, ao solicitar os cheques como forma de caução para atendimento/internação da mãe da autora em regime de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
O magistrado citou trechos da sentença de origem, segundo a qual, de acordo com relatório médico, a paciente foi considerada grave, admitida com quadro de insuficiência respiratória e outros diagnósticos que indicaram a necessidade de vaga em UTI.
A sentença de origem disse não restar dúvida de que a empresa ré deve ser obrigada ao pagamento de indenização a título de danos morais, afirmando ser pacífica, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.
Os desembargadores Paulo Velten e Luiz Gonzaga também negaram provimento ao recurso do hospital.
(Informações do TJ-MA)
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