Na aplicação das penas, a magistrada considerou a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas da Lei 8.429/1992.
A ação, ajuizada pelo município de Esperantinópolis, registra que os mandatos dos demandados, se deram, o do primeiro entre os 2005 e 2012; e o do segundo entre 2013 e 2016. Alega, em resumo, que os requeridos como então gestores municipais, firmaram convênios com o Estado do Maranhão (Secretaria de Saúde e Secretaria de Cultura), e com irregularidades na prestação de contas, e, no outro caso, sem a devida apresentação da prestação de contas, respectivamente. Notificados, o ex-gestor Mário Jorge se manifestou pelo não recebimento da ação, e Raimundo Jovita não se manifestou.
No julgamento do caso, a magistrada inicia ressaltando que a improbidade administrativa é um dos maiores males com a máquina administrativa do país, e um dos aspectos negativos da má administração, que mais justificam a ampliação do controle social. “A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, frisa.
A partir da análise do processo, o Judiciário entendeu que os réus exerceram o cargo de prefeito de Esperantinópolis, tiveram inúmeras irregularidades detectadas na prestação de contas dos convênios que celebraram, e sequer prestaram contas de outros convênios: nº 117/2018 e 100/2016 sem prestação de contas; nº 285/2008 e 049/2016 com irregularidades na prestação de contas.
“Assim sendo, verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que os promovidos, na condição de prefeitos de Esperantinópolis, deixaram de prestar contas referentes aos citados convênios, ou tiveram-nas reprovadas ante a constatação de irregularidades insanáveis. Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu Art. 70., fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”, finaliza a julgadora.
(Informações do TJ-MA)
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