Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Município de São Luís deve comprovar demolição de muros na Rua G do Cohatrac I

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Município de São Luís deve comprovar demolição de muros na Rua G do Cohatrac I

O juiz Douglas de Melo Martins determinou que o município de São Luís seja intimado para comprovar, no prazo de 30 dias, o cumprimento da sentença de demolir os muros e demais edificações erguidos na área pública localizada na Rua G do Loteamento Cohatrac I, sob pena de execução de multa.

A decisão judicial atende ao pedido do Ministério Público que requereu o cumprimento da sentença emitida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital nos autos na Ação Civil Pública nº 51.670/2012, movida pelo promotor de Justiça Fernando Barreto Júnior contra o município de São Luís.

A sentença condenatória – de 15 de dezembro de 2016 – obrigou o município de São Luís a deixar área pública localizada na Rua G do Loteamento Cohatrac I livre para o uso coletivo, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Entenda o caso

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do município de São Luís a promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para reaver área pública, localizada na Rua G do Loteamento Cohatrac I, liberando para o uso coletivo.

Segundo o MP, o município retirou duas barras de ferro colocadas por um morador, mas a via continuou obstruída pelo "avanço da calçada sobre o logradouro público"; "construção irregular sobre o passeio de pedestres" e "pedras e blocos de concreto", o que foi constatado em 17/12/2009. Ofícios foram encaminhados à Blitz Urbana, "que confirmou a manutenção de vários obstáculos na via pública em 13/7/2012.

Em Inspeção judicial realizada pela vara, em 6/9/2016, foi constatado que as barras metálicas foram retiradas. Mas confirmou que, ainda, existe o avanço da calçada sobre o logradouro público.

Segundo a sentença condenatória, a Lei nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, dispõe em seu Artigo 22 que, "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

O juiz informou, na sentença, que a forma de aquisição do bem imóvel público em questão decorreu da implementação do loteamento por força de determinação legal, nos termos do previsto no Artigo 22 da Lei nº 6.766/79, e que tem por destinação servir de área a ser utilizada em benefício da população em sua totalidade. Sendo assim, o bem imóvel público de uso comum do povo, adquirido pelo município de São Luís em decorrência de loteamento, é inalienável e não está sujeito a usucapião (Código Civil, artigos 100 e 102).

“Cabe expor que os bens de uso comum do povo – tais como as ruas, estradas, praças, jardins, postos de saúde, dentre outros – são os destinados a uso indiscriminado por todos. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico”, concluiu o magistrado na sentença.

(Informações do TJ-MA)

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