Vinte e uma equipes cumpriram mandados de busca na capital de São Paulo, Barueri, Santana de Parnaíba, Francisco Morato, Santos, São José do Rio Preto, Itajaí (SC), Brasília (DF) e Cidade Ocidental (GO).
Durante as investigações, foi identificado que um escritório de advocacia em São Paulo era responsável por gerenciar a emissão de notas fiscais inidôneas de fornecimento de matéria-prima ou prestação de serviços, assim como a entrega de dinheiro em espécie para o consórcio e outros clientes.
Além da obtenção de mais provas dos crimes já investigados, essa fase tem dois objetivos principais: buscar os elementos de prova de quem eram os responsáveis pelo fornecimento de dinheiro em espécie; e confirmar uma tentativa de obstrução em fiscalizações realizadas pela Receita Federal do Brasil em 2017.
Até o momento, foram identificadas três pessoas responsáveis pela entrega do dinheiro que o escritório de advocacia repassava aos seus clientes. Eles indicavam as contas bancárias de empresas fictícias para as quais deveriam ser realizadas as transferências. Em seguida, devolviam o dinheiro em espécie, com a cobrança de uma taxa de 2 a 3% do montante por esse serviço.
Quanto à tentativa de obstrução das investigações, verificou-se que o grupo contatou pessoas supostamente com grande influência na Receita Federal do Brasil em Brasília (DF), para tentar barrar as fiscalizações, mediante o pagamento de R$ 3 milhões. Metade do valor foi paga, parte dele para um escritório de advocacia no Distrito Federal. No entanto, apesar da apresentação de documentos internos e sigilosos da Receita Federal para os investigados, aparentemente não teve efetividade essa tentativa de obstrução.
Assim, além dos crimes de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei 9.613/98), evasão de divisas (Art. 22. da Lei 7.492/86) e sonegação tributária (Art. 1º da Lei 8.137/90), apuram-se os crimes de violação de sigilo funcional (Artigo 325, do Código Penal), organização criminosa (Artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013) e embaraço à investigação de crime que envolva organização criminosa (Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013), bem como o aprofundamento das investigações para a coleta de indícios de autoria em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 317 e 333 do Código Penal).
(Informações da PF)
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