Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Mantida sentença que impede plano de saúde de cancelar contratos de beneficiários

segunda-feira, 2 de março de 2020

Mantida sentença que impede plano de saúde de cancelar contratos de beneficiários

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença de primeira instância de São Luís, que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) que se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde de seis beneficiários, mantendo os serviços contratados. Os desembargadores do órgão fracionário entenderam que o cancelamento unilateral dos contratos, após longos anos de vigência, contraria o comportamento anterior do plano de saúde.

A Cassi apelou ao TJ-MA, alegando que atua em sistema de autogestão. Afirma que nenhum dos apelados cumpriu as exigências contratuais, em especial a comprovação de vínculo de parentesco com funcionários do Banco do Brasil. Justificou que, por esse motivo, houve o cancelamento dos contratos. Pediu reforma da sentença de 1º Grau.

Os apelados, integrantes de uma mesma família – o mais antigo associado desde junho de 2000; o mais recente associado em agosto de 2014 – destacaram que, nos longos anos de relação contratual, sempre estiveram em dia com todos os pagamentos de mensalidades pactuados, mas foram notificados do cancelamento, sob o argumento de que não comprovaram vínculo de parentesco com funcionário do banco. Para eles, a conduta da apelante é arbitrária e ilegítima.

Voto

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou que havia um prazo de 30 dias para anulação da proposta de adesão assinada pelas partes, à época dos contratos, o que não ocorreu. O magistrado observou que, pelo contrário, a relação contratual inicialmente firmada por um dos apelados e sua esposa, há 19 anos, foi estendida aos demais familiares sem que a apelante oferecesse qualquer resistência, tanto nas adesões como ao longo da execução dos contratos.

Ao observar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que o argumento da apelante, no sentido de que não haveria comprovação do parentesco, não tem amparo, porque o beneficiário mais antigo se associou na condição de tio de funcionário do Banco do Brasil. Lembrou que, a partir desse vínculo, foram firmados os demais contratos de adesão.

O desembargador ressaltou que, contra essa afirmação de parentesco, não houve nenhuma insurgência da apelante, que teve plena oportunidade de analisar a documentação entregue no momento da assinatura das propostas. O magistrado disse não ser razoável, depois de longo tempo de duração da relação contratual, a Cassi impor o cancelamento unilateral dos contratos, especialmente porque estão cobertos idosos e crianças, que merecem proteção constitucional e especial.

Raimundo Barros entende que o cancelamento dos contratos, com regular pagamento das parcelas pelos apelados, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar em todos os momentos da relação jurídica contratual.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao apelo da Cassi.

(Informações do TJ-MA)

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