A Cassi apelou ao TJ-MA, alegando que atua em sistema de autogestão. Afirma que nenhum dos apelados cumpriu as exigências contratuais, em especial a comprovação de vínculo de parentesco com funcionários do Banco do Brasil. Justificou que, por esse motivo, houve o cancelamento dos contratos. Pediu reforma da sentença de 1º Grau.
Os apelados, integrantes de uma mesma família – o mais antigo associado desde junho de 2000; o mais recente associado em agosto de 2014 – destacaram que, nos longos anos de relação contratual, sempre estiveram em dia com todos os pagamentos de mensalidades pactuados, mas foram notificados do cancelamento, sob o argumento de que não comprovaram vínculo de parentesco com funcionário do banco. Para eles, a conduta da apelante é arbitrária e ilegítima.
Voto
O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou que havia um prazo de 30 dias para anulação da proposta de adesão assinada pelas partes, à época dos contratos, o que não ocorreu. O magistrado observou que, pelo contrário, a relação contratual inicialmente firmada por um dos apelados e sua esposa, há 19 anos, foi estendida aos demais familiares sem que a apelante oferecesse qualquer resistência, tanto nas adesões como ao longo da execução dos contratos.
Ao observar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que o argumento da apelante, no sentido de que não haveria comprovação do parentesco, não tem amparo, porque o beneficiário mais antigo se associou na condição de tio de funcionário do Banco do Brasil. Lembrou que, a partir desse vínculo, foram firmados os demais contratos de adesão.
O desembargador ressaltou que, contra essa afirmação de parentesco, não houve nenhuma insurgência da apelante, que teve plena oportunidade de analisar a documentação entregue no momento da assinatura das propostas. O magistrado disse não ser razoável, depois de longo tempo de duração da relação contratual, a Cassi impor o cancelamento unilateral dos contratos, especialmente porque estão cobertos idosos e crianças, que merecem proteção constitucional e especial.
Raimundo Barros entende que o cancelamento dos contratos, com regular pagamento das parcelas pelos apelados, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar em todos os momentos da relação jurídica contratual.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao apelo da Cassi.
(Informações do TJ-MA)
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