Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Município de Paço do Lumiar deve revisar o Plano Diretor em seis meses

quinta-feira, 26 de março de 2020

Município de Paço do Lumiar deve revisar o Plano Diretor em seis meses

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) determinou ao prefeito de Paço do Lumiar, Domingos Francisco Dutra, que dê início, em seis meses, ao processo de revisão do Plano Diretor do município, que deverá ser concluído em um ano. Em 45 dias, o prefeito deverá apresentar documentos que comprovem o início do procedimento instaurado para revisão e as medidas a serem tomadas com o cronograma das ações.

A ordem judicial foi emitida na última terça-feira (24), após o desembargador Kleber Costa Carvalho (1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão) negar acolhimento ao recurso de Apelação Cível nos autos do Mandado de Injunção Coletivo movido pelo Ministério Público Estadual contra o prefeito de Paço do Lumiar, mantendo sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, de 11/2/2019, que determinou ao prefeito de Paço do Lumiar iniciar o processo de revisão do Plano Diretor.

Na ação, o MP alegou a omissão do prefeito em revisar o Plano Diretor e regulamentar diversos instrumentos urbanísticos, tais como o Estudo de Impacto de Vizinhança, direito de preempção, concessão de uso para fins de moradia, zonas especiais de interesse social e outros.

Segundo informação dos autos, o município de Paço do Lumiar possui obrigação constitucional e legal de editar o seu Plano Diretor, por possuir mais de 20 mil habitantes e ser integrante da Região Metropolitana da Grande Ilha. O município está atrasado com esse processo de revisão, tendo em vista que o primeiro Plano Diretor de Paço do Lumiar foi promulgado ainda em 2006 e não sofreu o processo de revisão previsto no Estatuto da Cidade.

Constituição

Na fundamentação da sentença, o juiz informou que o Artigo 182 da Constituição da República prevê o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Também citou a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) que trata do direito a cidades sustentáveis como uma das diretrizes da política urbana, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

De acordo com a sentença, o Plano Diretor é o instrumento de que se deverá valer o Poder Público para satisfazer o direito a cidades sustentáveis, este direito múltiplo criado pelo próprio Estatuto da Cidade, que consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

“Não há como planejar a cidade e executar a política urbana sem um Plano Diretor efetivo, construído de forma democrática e participativa. A ausência do Plano Diretor prejudica a execução de políticas públicas que se destinam à satisfação do direito fundamental a cidades sustentáveis”, concluiu o juiz.

(Informações do TJ-MA)

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