Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Corretor de imóveis deve dotar Loteamento Santa Filomena de obras de água e esgoto

sábado, 18 de abril de 2020

Corretor de imóveis deve dotar Loteamento Santa Filomena de obras de água e esgoto

O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, condenou o corretor de imóveis Raimundo Gomes Filho a regularizar o Loteamento Santa Filomena, em Paço do Lumiar, no Poder Público estadual e municipal, e dotar a área de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitária e outras obras de infraestrutura básica inexistentes.

O réu deverá pagar indenização por danos morais individuais no valor de R$ 2 mil para cada proprietário de lote habitado, cuja lista deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias por ele. O valor a título de indenização por dano moral individual deverá ser executado pelo titular do direito na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

Douglas Martins determinou, ainda, que seja comunicado à BRK Ambiental Maranhão S.A. para que assuma o serviço de abastecimento de água no Loteamento Santa Filomena, inclusive, por meio da administração do poço artesiano existente no local, pelo fato de ser a concessionária responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água no município de Paço do Lumiar.

A sentença acolheu, parcialmente, pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual, em Ação Civil Pública, que requereu a concessão de “tutela de urgência liminar de natureza cautelar”, para condenar o corretor de imóveis a disponibilizar o poço artesiano de sua propriedade para uso dos moradores do Loteamento Santa Filomena, além de pagar indenização das perdas e danos sofridos pelos consumidores, inclusive morais, no valor de, pelos menos, R$ 50 mil.

O MPE alegou que o réu é responsável pela criação do Loteamento Santa Filomena, que obteve aprovação no município de Paço do Lumiar e registro no 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, em 16/12/1997. No entanto, com base em representação da Associação de Moradores do Loteamento Santa Filomena, informou que o loteamento não possui a infraestrutura exigida pela Lei nº 6.766/1979. Dentre as irregularidades, faltam rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, sendo toda a água utilizada de um poço artesiano situado em área de propriedade particular do próprio Raimundo Gomes Filho, sem outorga para uso da água, nem monitoramento de sua qualidade.

O Ministério Público requereu, inicialmente, a concessão de “tutela provisória cautelar” para determinar ao réu a disponibilizar o poço artesiano, de sua propriedade, para os moradores daquele loteamento, e apresentar a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou a comprovação de o poço estar cadastrado com dispensa de outorga, ou que providencie, imediatamente, sua legalização nos órgãos competentes, especialmente a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais. A tutela provisória foi concedida, nos autos, pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

Raimundo Gomes Filho juntou aos autos outorga de direito de uso da água no Loteamento Santa Filomena expedida pela Sema. No entanto, o réu, em suas manifestações no processo, reconheceu que o loteamento não foi dotado da infraestrutura adequada e justifica tal fato em “costume da época”, embora a lei de parcelamento seja de 1979. Ficou comprovado que Raimundo Gomes Filho, como loteador responsável pela criação do loteamento, não promoveu todas as obras de infraestrutura básica, principalmente aquelas referentes ao esgotamento sanitário, sistema de drenagem de águas pluviais e iluminação pública.

Conforme a sentença, a responsabilidade pelo dano ambiental/urbanístico é solidária. A obrigação solidária pela reparação do dano decorre do conceito de poluidor previsto no Artigo 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/1981, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Portanto, ressalta o juiz, “ao autor é facultado buscar a reparação do dano de um ou todos responsáveis direta ou indiretamente por ele”.

“As normas que regem o parcelamento do solo, previsto na Lei nº 6.766/1979, foram instituídas para o alcance de uma função pública, impõem ao loteador a execução de determinadas obras e serviços para o fim de adequar o empreendimento à política da cidade de ordenação do solo, visando o atendimento de suas funções sociais e proporcionar habitabilidade e comodidade aos habitantes”, ressaltou o juiz.

Ainda de acordo com os autos, para que seja aprovado o projeto de loteamento, este deverá contar, necessariamente, com a previsão de execução das obras de infraestrutura básica. A inexecução do projeto de loteamento ou sua execução em desconformidade com o que foi aprovado faz nascer a obrigação do loteador de regularizar o loteamento (Lei nº 6.766/1979).

O juiz deixou de acolher pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender não merecer acolhimento. “(...) A conduta do réu não infringiu valores essenciais da sociedade, tampouco possuiu os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, assegurou.

(Informações do TJ-MA)

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