Na decisão, o magistrado reconhece que o tratamento de Terapia ABA é uma necessidade urgente “uma vez que os portadores do espectro autista não podem sofrer solução de continuidade no tratamento em face das conexões neurais, o que pode ocasionar uma regressão nos estágios alcançados com o mencionado tratamento/terapia ABA. Daí, o risco existente que fecunda a competência universal da Vara da Infância e Juventude”.
O juiz José Américo Abreu também fundamentou sua decisão no direito de acesso à saúde de crianças e adolescentes, destacando que “é direito fundamental das crianças e adolescentes, garantindo-se o seu nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Assim, a potencial recusa dos planos de saúde requeridos ao negarem a autorização de material essencial para o procedimento através da terapia/método ABA, viola diretamente o direito à saúde e à vida dos infantes vinculados aos planos/operadoras de saúde, com situação de risco que deve ser evitada por intervenção do Poder Judiciário”, destacou o magistrado.
A determinação atende ao pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) em ação judicial que tramita na 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís. A liminar abrange todos os planos de saúde ou operadoras de planos de saúde com atuação em São Luís (MA), assim como alcança crianças e adolescentes usuários de planos de saúde portadores do espectro autista.
Terapia ABA – envolve o ensino intensivo e individualizado das habilidades necessárias para que a criança autista possa adquirir independência e a melhor qualidade de vida possível. O tratamento baseia-se em pesquisa na área da aprendizagem e é considerado como o mais eficaz. Segundo estimativas globais das Organizações das Nações Unidas (ONU), cerca de 1% da população é autista.
(Informações do TJ-MA)
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