Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Judiciário condena ex-gestores municipais por Improbidade Administrativa

terça-feira, 7 de abril de 2020

Judiciário condena ex-gestores municipais por Improbidade Administrativa

A Comarca de Cururupu condenou José Carlos de Almeida Júnior, ex-prefeito; Leila Regina Almeida, ex-secretária de Educação; Jailson Pires Monteiro, ex-presidente da Comissão de Licitação; Luís Sérgio da Costa, ex-secretário da Comissão de Licitação; Keiliane de Fátima Filho, integrante da Comissão de Licitação à época dos fatos; a empresa Colibra Construção Locação e Serviços Ltda. e seu proprietário, Manoel Batista Lima, todos por improbidade administrativa. A sentença, assinada pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular da unidade judicial, também aplica outras sanções em razão da extensão do dano causado à coletividade.

O Poder Judiciário decretou aos réus, pessoas físicas, a perda das funções e cargos públicos, caso ainda as exerçam; a suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo período de 5 anos; e a obrigação de cada um em ressarcir, aos cofres públicos, o montante de R$ 150 mil. A empresa Colibra Construção também ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo período de 5 anos, e obrigada a ressarcir, aos cofres, o montante de R$ 150 mil.

Na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, consta que os acusados se reuniram, em 2013, aproveitando-se dos cargos que ocupavam na Prefeitura de Cururupu, para frustrar a licitude do processo licitatório na Concorrência nº 003/2013, cujo objeto era a prestação de serviços terceirizados de transporte escolar no município de Cururupu, no montante de R$ 1.051.119,36, bem como suposta subcontratação integral do referido serviço de transporte escolar. O órgão juntou documentos que compõem o Procedimento Investigatório nº 030/2014, anexo Parecer Técnico nº 201/2014-AT apontando irregularidades na Concorrência nº 003/2013.

O MP requereu a condenação de todos os acusados, por entender que houve a configuração da prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, caraterizados por facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º da Lei 8.429/92: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, bem como liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; e negar, publicidade, aos atos oficiais.

O magistrado inicia o julgamento da ação frisando que a improbidade administrativa é um dos maiores males com a máquina administrativa do país, e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. “A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, lembra.

A partir das provas inseridas no processo, o julgador convenceu-se de que os requeridos praticaram ou concorreram para a prática, ou se beneficiaram de atos de improbidade que causaram o prejuízo ao erário, sujeitando-se a sanções previstas no Artigo 12, inciso II da Lei de Improbidade, como as que comprovam a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 003/2013.

Para a Justiça, restou comprovado as ausências, de parecer jurídico (desacordo com Art. 38., VII, da Lei nº 8.666/93; de publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial (desacordo com o Art. 61., § único, da Lei nº 8.666/93); de edital em confronto com a Lei nº 8.666/93 – o preâmbulo do edital não define o local, dia e hora pra recebimento de documentação e proposta, bem como o início de abertura dos envelopes (desacordo com o Art. 40., “caput”, da Lei nº 8.666/93); de edital em confronto com a Lei nº 8.666/93 – o edital não fixa condições de recebimento do objeto da licitação (desacordo com o Art. 40., XVI, da Lei nº 8.666/93); de edital em confronto com a Lei nº 8.666/93 – o edital não define o prazo e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação (desacordo com o Art. 40., II, da Lei nº 8.666/93); dentre outros diversos requisitos previstos em lei.

Os réus podem recorrer às instâncias superiores, dentro do prazo legal. Processo nº 824-86.2016.8.10.0084.

(Informações do TJ-MA)

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