Na ação, o homem relata que celebrou contrato escrito com o município de Bacuri para locação de um aparelho de raio-X, de sua propriedade, com a finalidade de realização de exames no Hospital Municipal Bibi Montelo, pela quantia mensal de R$ 7 mil. “Aduz, ainda, que o requerido não pagou os aluguéis dos meses de maio, junho e julho/2014, totalizando uma dívida de R$ 21 mil”, frisa no pedido direcionado à Justiça.
Notificado, o município não apresentou contestação. O magistrado designou Audiência de Instrução para colher depoimento pessoal das partes e a ouvir as testemunhas do caso, uma do autor e duas do réu.
Na análise do caso, o magistrado verificou que o município de Bacuri reconheceu a celebração do contrato com o requerente pelo prazo de 12 meses, restando como pontos controvertidos a ocorrência do pagamento dos valores questionados pelo autor, e a operação da máquina alugada durante os meses de inadimplemento (maio a julho/2014).
A partir das declarações das testemunhas, e do próprio depoimento pessoal do autor, ficou esclarecido que o equipamento, aparelho de raio-X, manteve-se em funcionamento por prazo de um a dois meses após a celebração do contrato. “A técnica em radiologia declarou que operou a máquina por pouco mais de um mês, ao passo que uma outra testemunha declarou em Juízo que o equipamento funcionou por apenas um mês, recebendo a orientação de informar aos pacientes que a máquina estaria quebrada. A terceira testemunha confirmou que o equipamento funcionou durante apenas 16 dias, tendo ficado, por pelo menos dois meses, sem funcionar no hospital”, ressalta a sentença.
O julgador pontua, no documento, que cabe ao autor, segundo o Processo Civil, nos termos do Art. 373., I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a efetiva disponibilização do aparelho de raio-X em condições para funcionamento, em contraprestação do valor pago a título de aluguel, sendo o responsável pela sua manutenção, conforme cláusula do contrato de aluguel juntado ao processo. “O inadimplemento por 30 dias implicaria a paralisação total das atividades e a retirada do equipamento do local instalado. A rigor, as testemunhas ouvidas em Juízo, e o próprio depoimento das partes levam a conclusão de que o aparelho locado não ficou em funcionamento durante os meses de maio a julho/2014 pleiteados pelo autor na inicial. Isso porque os depoimentos são categóricos em afirmar que o aparelho foi visto no hospital pelo período variável de um a dois meses”, ressalta.
“Ademais, não existem elementos nos autos que demonstrem a data de retirada do equipamento do hospital e em que condições o objeto se encontrava. Todos esses elementos, cada um na sua medida, caminham no sentido de que o autor não manteve o aparelho locado em pleno funcionamento no hospital, nos meses de maio a julho/2014, conforme requer os termos do contrato firmado. Nesse ponto, cumpre argumentar que os contratos são regidos pelo princípio do ‘pacta sunt servanda’ e pela regra do ‘exceptio non adimpleti contractus’ (Art. 476. do CC), segundo os quais impõem o dever a ambos os contratantes de cumprir os acordos celebrados, bem como de ser lícito a parte devedora desobrigar-se da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com a aquilo que lhe competia no contrato firmado”, destaca.
O magistrado verificou que o requerente não pode exigir do município de Bacuri o pagamento do aluguel, se não forneceu o equipamento objeto do contrato, fazendo sua manutenção, a viabilizar seu funcionamento.
(Informações do TJ-MA)
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