No pedido feito na Justiça, a mulher alega que foi chamada de “velhaca” e “enrolada” pelo representante da empresa. Devidamente citado, o Armazém Paraíba apresentou contestação, na qual afirma que a sua cobrança foi legítima e em decorrência não do contrato informado pela autora, mas de dívida por ela assumida e parcelada de compra realizada por seu filho. Ademais, informa que seus agentes agiram de acordo com postura coerente e sem excessos.
“Em análise profunda do processo, verifica-se que, quando devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, porém os argumentos de fato apresentados pelo requerido não foram capazes de justificar a legalidade da cobrança em nome da autora, uma vez que não comprovou que esta continuasse inadimplente com o contrato de compra e venda avençado (...) O documento apresentado pelo representante da loja indica como código o nº 197***, exatamente os mesmos que tratam de parcelas do que ainda seria devido”, relata a sentença, frisando que a autora juntou ao processo comprovantes de quitação das parcelas.
Prescrição
Continua a Justiça explicando que, conforme o processo, a última parcela da referida compra tem data de vencimento indicada como 10/1/2003, tendo sido a cobrança realizada em 20/3/2010, o que demonstraria pretensão a prescrição, conforme o Código Civil. “A autora não conseguiu comprovar o fato de que a cobrança que lhe foi realizada foi feita com truculência, o que não afasta a ilegalidade da cobrança”, observa a sentença.
Entende que caberia ao réu, vez que alega a existência do débito, apresentar provas da veracidade e validade dessa dívida, e não o fez. Por fim, o Judiciário decide julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenado o Armazém Paraíba ao pagamento do valor de R$ 2.000 referentes aos danos morais.
(Informações do TJ-MA)
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