Conforme a sentença da 1ª Vara de Viana, o ponto central da questão é a cobrança de fatura de energia correspondente ao mês de referência 6/2016 no valor de R$ 484,11. Alega o demandante que seu consumo médio de energia oscila entre valores abaixo do cobrado pela empresa requerida. Para a Justiça, a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Verifica-se que a parte autora trouxe junto ao pedido alguns documentos, por meio dos quais comprovou que seu consumo médio dos serviços prestados pela Cemar fica muito aquém do consumo aferido pela demandada na fatura relacionada (mês de junho de 2016)”, observou a sentença, frisando que, embora a Equatorial ter alegado a exatidão da medição, não existe equipamento, por mais moderno ou eficiente, que se apresente infalível.
Situações semelhantes
Nesse sentido, a sentença ressalta que os Tribunais por diversas vezes se depararam com a impugnação de faturas de energia elétrica que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional. “Não restam dúvidas de que a conta de energia elétrica da unidade consumidora, referente a competência relatada, foi faturada com valor muito elevado, encontrando-se totalmente dissonante de seu padrão de consumo, devendo, desta forma, ante a ausência de prova em contrário, ser tornada inexistente”, destaca.
A Justiça entendeu que deve prevalecer a versão da autora de que, injustificadamente, a requerida teria lançado cobrança anormal para o mês referência 6/2016, a qual deve ser anulada, frisando que o requerente comprovou dano de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome o que enseja reparação por parte da ré. Além de ter que reavaliar o valor da fatura em questão e de ter que excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao consumidor, a empresa deverá pagar, a título de danos morais, o valor de RS 3.000.
(Informações do MP-MA)
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