O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) negou, no último dia 27, uma apelação feita pela Prefeitura de São Luís contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que condenou, em 8 de maio de 2020, o município de São Luís a publicar, no Portal da Transparência, todos os pareceres urbanísticos e econômicos de operações urbanas, aprovados entre os anos de 2004 a 2016.
A decisão atendeu a uma Ação Civil Pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís.
O recurso apresentado pelo município foi negado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Câmara Cível, que seguiram o entendimento da relatora, desembargadora Nelma Sarney. No relatório, a desembargadora explica que, embora a questão tenha sido regulamentada pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), a Prefeitura de São Luís continuava se baseando em legislação municipal anterior (Lei Municipal nº 3.254/1992), “mesmo estando em discordância com a lei federal posterior”.
Ainda de acordo com a decisão, a “sentença recorrida nada mais fez do que fazer valer os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria”.
Entenda o caso
A sentença de 8 de maio de 2020 condenou o município de São Luís a publicar, no Portal da Transparência, todos os pareceres urbanísticos e econômicos de operações urbanas, aprovados entre os anos de 2004 a 2016. O município também deveria apresentar os termos de compromisso firmados e seus respectivos termos de quitação, relativos às referidas operações, do mesmo período. Devido à pandemia do coronavírus, o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação foi de seis meses.
O município está obrigado, também, a abrir conta bancária específica, divulgada em portal de transparência, para o recolhimento de recursos de operações urbanas e a promover o levantamento de todas as contrapartidas pagas em dinheiro e que não foram depositadas em conta, entre os anos de 2004 a 2016, transferindo-as para a referida conta. O prazo para cumprimento desta obrigação foi de 120 dias.
Outra determinação refere-se à disponibilização no portal de todas as informações sobre a captação dos recursos destinados a operações urbanas. A administração municipal deve, ainda, abster-se de aprovar as referidas operações sem a existência da conta bancária específica.
Em caso de descumprimento das obrigações, foi fixado pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000.
Operações urbanas
Como forma de contrapartida ao direito de construir acima do limite permitido (Outorga Onerosa do Direito de Construir), as operações urbanas são um instrumento de transformação estrutural de uma área da cidade, promovida por meio da parceria entre o Poder Público e o investimento privado.
A Lei Municipal nº 3.254/1992, que regula a operação urbana em São Luís e é anterior ao Estatuto da Cidade, prevê a possibilidade de que a contrapartida seja paga por meio de obras.
De acordo com a lei, os particulares beneficiados pelas modificações dos índices urbanísticos restituem estes privilégios ao município por meio da construção de equipamentos de interesse social (escolas, creches, mercados, hospitais etc.) ou habitações de interesse social.
Também pode constituir-se por meio da implementação de infraestrutura (ruas, áreas verdes, redes de água, luz, esgoto e telefonia), construção e recuperação do patrimônio público ou com o pagamento em dinheiro.
Irregularidades
De acordo com o MP-MA, o município de São Luís deixou de realizar a publicidade necessária e de assegurar o uso devido de recursos provenientes da contrapartida do direito de construir, captados nos exercícios financeiros de 2004 e 2005.
Tais fatos foram constatados em auditorias solicitadas pelo Ministério Público e realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), para instruir o inquérito civil nº 123/2010.
A auditoria que tratou do exercício de 2004 apontou a inexistência de uma conta bancária específica para depósito de contrapartidas em dinheiro relacionadas a operações urbanas. A mesma irregularidade foi constatada no relatório referente ao exercício de 2005.
Outra constatação comum às duas auditorias foi a ausência de publicidade aos pareceres urbanísticos e econômicos e aos termos de compromisso das operações urbanas. Essa desconformidade está devidamente comprovada nos relatórios de auditoria do TCE.
As duas auditorias apontaram, ainda, fatos graves, inclusive com danos ao erário pelo recolhimento de valores inferiores aos devidos, além da própria obstrução das auditorias por servidores da Secretaria Municipal de Urbanismo, quando as inspeções foram realizadas pelo TCE dos dias 7 a 21 de fevereiro de 2011.
“Como se pode observar, as investigações se iniciaram exatamente pela constatação de reiterada omissão de prestação de informações e a notícia de uso indevido dos recursos captados com o instituto da outorga onerosa do direito de construir, caracterizando violação ao Art.31. da Lei nº10.257/2001 (Estatuto da Cidade)”, declarou o promotor de Justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, autor da ACP.
Após reiterados requerimentos do MP-MA, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh) encaminhou a relação de alvarás de construção expedidos entre os anos de 2004 a 2009, totalizando 66 documentos.
Do mesmo período, e em quantitativo maior, vieram as atas da Comissão de Operações Urbanas. Construtoras também prestaram informações que indicam inclusive o pagamento de valores a pessoas jurídicas de direito privado.
“Detectadas várias desconformidades, solicitamos a auditoria do Tribunal de Contas do Estado, que apontou tanto a necessidade de amplo desdobramento das investigações quanto à adoção de providências imediatas, em especial as demandas da Ação Civil Pública”, declarou Fernando Barreto.
Fernando Barreto afirmou ainda que as mesmas desconformidades apontadas e confirmadas pelo Tribunal de Contas provavelmente se repetem nos exercícios seguintes. “Por isso, a necessidade da tutela jurisdicional do Estado para que o município publique todos os documentos referentes às operações urbanas, assim como determine a abertura da conta bancária específica para depósito desses recursos para assegurar o uso devido dos valores arrecadados, evitando o desvio de finalidade”, concluiu.
(Informações do MP-MA)
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