Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Município de Açailândia atende a uma Recomendação e anula contrato com escritório de advocacia

sábado, 14 de agosto de 2021

Município de Açailândia atende a uma Recomendação e anula contrato com escritório de advocacia


 Em atendimento a uma Recomendação do Ministério Público do Maranhão, o município de Açailândia anulou o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, situado em Recife (PE). O ato de anulação foi publicado no Diário Oficial do Município de Açailândia, do dia 11 de agosto.

O contrato com o escritório, realizado por inexigibilidade de licitação, tinha por objeto a prestação de serviços para a recuperação de valores decorrentes do não repasse do Fundeb, antigo Fundef, pela inobservância do valor mínimo anual por aluno (VMAA), do ano de 2006.

A Recomendação foi expedida, em 4 de agosto, pelo promotor de Justiça Tiago Quintanilha Nogueira, titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Açailândia.

Segundo o integrante do Ministério Público, a contratação envolvia significativa quantia financeira e previa, como pagamento pela prestação dos serviços, a título “ad exitum” (aquela em que se estabelece que o advogado só receberá o pagamento no caso de êxito na demanda), que o valor dos honorários advocatícios seria a quantia correspondente a R$ 0,20 para cada R$ 1 recuperado aos cofres municipais.

Para Tiago Quintanilha, a conduta contém uma tripla ilegalidade. A contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação desobedece à regra de realização de concurso público para contratação de procurador do ente público interessado. Além disso, a contratação por inexigibilidade é medida excepcional, que só deve ocorrer quando for comprovada a necessidade de serviços de profissional de notória especialização, conforme a Lei de Licitações.

As outras duas irregularidades apontadas pelo promotor de Justiça são a celebração de contrato de risco, que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser auferido, o que está em desacordo com a Lei de Licitações; e a previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação.

Recursos do Fundeb

A ação original que pedia o pagamento da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef foi ajuizada, em 1999, pelo Ministério Público Federal de São Paulo e transitou em julgado em 2015, com sentença já sendo executada em favor de todos os municípios brasileiros em que houve a subestimação do valor mínimo anual por aluno no Fundef, que foi transformado em Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), em 2006.

Durante a vigência do Fundef, entre 1997 e 2006, a União deixou de repassar aos municípios valores devidos conforme a legislação. Com decisão judicial que já transitou em julgado, o governo federal foi obrigado a pagar essa dívida.

(Informações do MP-MA)


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