Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Mulher que não comprovou ofensas feitas por entregador não deve ser indenizada

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Mulher que não comprovou ofensas feitas por entregador não deve ser indenizada


 Uma mulher que não comprovou as ofensas proferidas por um entregador de “fast food” não teve o pleito acolhido pela Justiça. No caso em tela, uma mulher entrou com uma ação que teve como parte demandada a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes OnLine S/A, alegando que foi ofendida por um entregador, quando solicitou os serviços da empresa. Na sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário julgou como improcedentes os pedidos da demandante.

Relatou a autora que, após contratar os serviços da ré para entrega de alimento, o entregador, por não encontrar seu endereço, teria, aos gritos e de forma ríspida, lhe tratado mal via telefone. Seguiu narrando que, em seguida, o entregador chegou ao local correto, no condomínio da demandante. Ela, por temer por sua segurança, solicitou ao porteiro que recolhesse o seu pedido. Seguiu aduzindo que o entregador chegou a seu condomínio e começou a expor a situação ao porteiro, gritando com este, e alegando que a autora era burra e discorrendo toda a situação de forma desonrosa, que pelo tom de voz fez com que outros condôminos fossem as suas janelas para verificar o ocorrido.

Acrescentou que, somente após a saída do entregador, ela desceu para buscar a sua comida na portaria, pedindo desculpas ao porteiro sobre os fatos e pela situação vergonhosa e hostil por ele presenciada. Diante disso, pleiteou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré alegou que não possui nenhuma responsabilidade no caso, pois o entregador é autônomo e a plataforma apenas aproxima o restaurante, o entregador e o solicitante, e ainda, que não há provas do dano alegado. “Antes de adentrar o mérito da demanda, deve-se analisar que não há que se falar em ilegitimidade processual, uma vez que não restam dúvidas de que a empresa demandada ‘Ifood’ foi contratada para a entrega em comento, recebendo pelo serviço”, observou o Judiciário.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberia à reclamada provar que a mulher não tinha razão. “A controvérsia no caso reside na responsabilidade da empresa demandada por suposto tratamento ofensivo de seu funcionário contra a reclamante, quando da entrega de alimento contratada via aplicativo (…) Nesse contexto, a requerente juntou aos autos algumas conversas mantidas com conhecidos, relatando as ofensas recebidas, bem como reclamação administrativa feita junto à ré, que lhe concedeu cupom de desconto para a próxima entrega, e ainda, tela de avaliação do pedido. A empresa demandada, por sua vez, trouxe telas da transação e do pedido”, observou.

Mero aborrecimento

E prosseguiu: “Após análise detida dos autos, chegou-se à conclusão de que o pleito da autora não deve ser acolhido (…) Primeiramente, deve-se destacar que a reclamante não relata ofensas recebidas via telefone, quando o entregador entrou em contato, mas sim tratamento ríspido e voz alterada (…) Neste ponto, entende-se que, muito embora se trate de conduta social reprovável, especialmente se tratando de um homem contra uma mulher, refletindo o machismo em nossa sociedade, esta situação, por si só, não tem o condão de gerar os danos extrapatrimoniais pretendidos, pois não ultrapassa a esfera do mero dissabor”. Para a Justiça, a situação excepcional, vexatória e ofensiva, no relato da autora, teria ocorrido quando o entregador efetivamente chegou ao condomínio da autora, e teria proferido ofensas a ela e ao porteiro do prédio, expondo inclusive a sua imagem perante os vizinhos.

“Portanto, aí sim, caso comprovada a alegação, estaria bem evidenciada a situação excepcional de ofensa à honra da reclamante, capaz de gerar os danos morais pretendidos (…) Ocorre que, justamente este ponto, essencial para a responsabilização da requerida, não foi comprovado pela autora (…) Isso porque o simples relato do fato, de maneira unilateral, não configura prova inequívoca do dano, de modo que caberia à reclamante trazer aos autos algum elemento de prova das ofensas alegadas, como por exemplo, filmagem da situação, ou mais precisamente, depoimento testemunhal de quem acompanhou as ofensas, no caso, o porteiro ou algum vizinho que observou a cena – já que a própria autora afirmou em sua inicial que as ofensas foram verificadas por terceiros”, ressaltou.

O Judiciário entendeu que as provas juntadas ao processo não permitiram concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados pela autora. “Assim sendo, não há ilegalidade da requerida, não havendo, por conseguinte, o respectivo dever de indenizar (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”, finalizou.

(Informações do TJ-MA)


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