Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública de Fortaleza dos Nogueiras é julgada inconstitucional

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública de Fortaleza dos Nogueiras é julgada inconstitucional


 Foi considerada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão (PGJ-MA), para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, pela qual professores(as) da rede pública do município teriam a jornada de trabalho reduzida sem a diminuição proporcional dos seus proventos.

Conforme os autos do processo relatado pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, as autoridades do Poder Executivo de Fortaleza dos Nogueiras possibilitaram a redução gratuita da jornada de trabalho dos professores da rede pública municipal de ensino, na ordem de 50%, quando completarem 55 anos de idade se homem ou 50 anos de idade, se mulher, combinado com 20 anos de docência, sem qualquer perda salarial.

O Artigo 35 (“caput” e parágrafo único) e parte final do Art. 68., ambos da Lei nº. 365/2011 do município, segundo o relator, desobedece à moralidade, à eficiência, à razoabilidade e ao interesse público, sendo esses os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Além disso, malfere o princípio da isonomia com os demais servidores públicos, configurando, também, enriquecimento ilícito por parte dos beneficiados.

O relator ressalta que a parte final do Art. 68., do Regramento local, ao possibilitar a remoção de profissionais do magistério para outros municípios maranhenses (e vice-versa), macula a competência legislativa e administrativa de outro Ente Municipal, ao estabelecer que servidor de outro município pode ser envolvido em uma remoção por permuta com professor do município de Fortaleza dos Nogueiras, e, por via de consequência, infringe o princípio do federalismo, insculpido nos arts. 1º, 18. e 60., § 4º, da Constituição Federal, bem como o Art. 1º e 141., da Constituição do Estado do Maranhão.

O desembargador considerou, em seu voto, como inconstitucional a norma impugnada, pela ofensa aos princípios norteadores da administração pública e, bem assim, com grave e indevido impacto nas finanças públicas, ao retirar professores de sala de aula e burlar o princípio do concurso público para o preenchimento de cargos. 

O magistrado justificou, ainda, sua decisão, seguindo a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara como inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor posse, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

(Informações do TJ-MA)


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