A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão foi contrária a um Agravo de Instrumento da Prefeitura de São Luís, que pedia a suspensão da decisão liminar que proibiu a construção de edificações com mais de 10 andares no Loteamento Boa Vista, área conhecida como Renascença II.
A ação do Ministério Público, proposta pelo promotor de Justiça Luís Fernando Cabral Barreto Junior, afirma que existe uma ocupação superior à capacidade da infraestrutura do bairro, ocorrendo concentração populacional em uma área que não possui autossuficiência de abastecimento de água e infraestrutura de esgotos e sistema viário.
Um dos motivos para isso é a construção de prédios de até 15 andares em uma área em que a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo prevê um limite de dez pavimentos. As licenças para as construções acima do previsto são concedidas pela Prefeitura por meio das chamadas operações urbanas.
A lei n° 3254/1992, que estabelece e regula a implantação das operações urbanas em São Luís, define Operação Urbana como “o procedimento onde a Prefeitura aumenta a Área Total Máxima de Edificação (ATME) e o Gabarito Máximo de terrenos articulares no Município de São Luís, a partir de propostas de seus proprietários, desde que estes se obriguem a financiar infraestrutura e melhoramentos urbanos, em troca das modificações destes índices urbanísticos de seus terrenos”.
A Terceira Câmara Cível confirmou os argumentos da juíza Maria José França Ribeiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública para o deferimento da Liminar, em setembro de 2011, de que a medida evita a ocorrência de maiores danos ambientais e urbanísticos à área, sem que haja prejuízos financeiros ao Município.
Além disso, foi aplicado o princípio da precaução, resguardando o meio ambiente de intervenções para as quais ainda não há certeza a respeito dos possíveis danos que possam ser causado ao ambiente social e urbano.
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